Decisão Monocrática Nº 4032134-08.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 08-10-2020

Número do processo4032134-08.2019.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4032134-08.2019.8.24.0000/50000, Brusque

Recorrente : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Master II
Advogados : Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB: 118594/SP) e outro
Recorrido : Massa Falida de Benefios Reciclagem Têxtil Ltda
Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC) (Administrador Judicial)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Master II, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 53, III e 62 do Código de Processo Civil; e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ausência de vulnerabilidade da parte recorrida; e não abusividade da cláusula de eleição de foro.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta aos artigos 53, III e 62 do Código de Processo Civil; e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e aos respectivos dissídios pretorianos, por óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o aresto impugnado estar em consonância com a jurisprudência da Corte Superior; e a revisão da conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da matéria exigir o reexame do conteúdo fático-probatório presente nos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a instância recursal especial.

Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado (fls. 201/204):

[...] A aplicação do CDC às ações de revisão contratual, já não guarda maiores discussões, pois o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão com a edição da Súmula 297, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Na hipótese dos autos, a agravada utilizou o produto (concessão de mútuo) prestado à época pelo Banco BVC S/A (fls. 15-25, 30-35, 37-42 e 44-49, dos autos principais) na condição de destinatária final na relação contratual, em avenças, diga-se de passagem, realizadas por meio de contratos de adesão.

Apesar da recorrida não ser tecnicamente destinatária final, forçoso reconhecer que se encontra em situação desfavorável na relação negocial, caracterizada pela vulnerabilidade econômica, técnica ou fática.

Nesses casos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabível a teoria finalista mitigada, com intuito de trazer equidade aos envolvidos no negócio jurídico, senão vejamos:

Este Tribunal formou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 728.797/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-5-2018).

A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (AgInt no REsp 1.250.347/RS, rel. Min. Min. Og Fernandes, julgado em 15-8-2017).

E desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 4006040-57.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Torres Marques, julgado em 24-7-18).

É de se considerar, ainda, que o foro eleito pelas partes como sendo "o foro da comarca de São Paulo/SP, em cláusula expressa tanto na CCB Fundo, quanto as CCBs...

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