Decisão Monocrática Nº 4032136-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-11-2019

Número do processo4032136-75.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4032136-75.2019.8.24.0000, Caçador

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravados : Almir Schmitz e outros
Advogado : Carlos Roberto Nuncio (OAB: 36841/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Banco do Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0600313-42.2014.8.124.0012, promovido por Almir Schmitz e outros, acolheu em parte a impugnação oposta pelo agravante para: a) determinar a continuidade da ação, permitindo a contabilização dos expurgos inflacionários a título de correção monetária, conforme índices apontados, vedada a incidência de juros remuneratórios, contando-se os juros de mora a partir da citação e; b) condenar o ora agravante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais decorrentes da impugnação; c) condenar os impugnados/agravados ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em resumo: a) a necessidade da suspensão do feito em razão do acordo Febraban/STF; b) a ilegitimidade ativa e; c) o excesso de execução.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do tão reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que antes se afirmou, a Corte assim já decidiu:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT