Decisão Monocrática Nº 4032140-15.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2019

Número do processo4032140-15.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento nº 4032140-15.2019.8.24.0000, Tijucas

Agravante : Banco Volvo Brasil S/A
Advogada : Magda Luiza Rigodanzo Egger (OAB: 21943/SC)
Agravado : Transportadora Telles Ltda
Advogado : Diogo Nicolas Moreira Teixeira (OAB: 47719/SC)
Interessado : Daf Caminhões Brasil Indústria Ltda.

Advogados : Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) e outro
Interessado : Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/a.

Advogado : Mauro Xavier Milan (OAB: 33020/SC)
Interessado : Scania Banco SA
Advogados : Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) e outro
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Tadeu Cerbaro (OAB: 25511/SC) e outro
Interessado : Município de Itapeva
Proc.
Município : Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP)
Interessado : Lucas Bertelli
Advogados : Laurinho Aldemiro Poerner (OAB: 4845/SC) e outros
Adm Judici : Gilson Amilton Sgrott
Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)
Interessado : Valdir José Gonçalves
Advogado : Tony Serpa (OAB: 28437/SC)
Interessado : 5M Transportes Ltda.
ME
Advogado : Marcos José Campos Cattani (OAB: 14773/SC)
Interessado : Transportes MRZ Ltda
Advogado : Fabrício Gevaerd (OAB: 11552/SC)
Interessado : Transportadora Telles Ltda (em Recuperação Judicial)

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo Banco Volvo S.A. da decisão (fls. 5394/5397), do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas (Dra. Monike Silva Póvoas Nogueira), que, nos autos da recuperação judicial da Transportadora Telles Ltda., mesmo após escoado o prazo de blindagem, reconheceu, até o término do período de carência aprovado pelo plano de recuperação judicial, a essencialidade dos caminhões QIJ-5232, QIJ-5152, QIR-9669, QIR-9449, QIR-9889, QHW-0540 e QJH-0880 e semirreboques QIW-9889, QHW-9889, QIQ-9889, MGC-2106 e MGQ-4746 e, por isso, àqueles apreendidos em ações de busca e apreensão, determinou-lhes a imediata devolução.

O Banco Volvo S.A. defende que o crédito dos credores fiduciários não se submetem à recuperação judicial e que, no caso dos autos, houve decisão excluindo do quadro de credores.

Defende que, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, não mais subsiste razão para se manter a essencialidade dos bens.

Aponta que a jurisprudência - do Estado de SP - é pacífica ao determinar o prosseguimento das ações de busca e apreensão em casos tais.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi prolatada em 05.11.2019.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Agravo cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Logo, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

No caso, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade do direito e o periculum in mora a justificar o deferimento da liminar.

Em rápido resumo da recuperação judicial da Transportadora Telles Ltda., temos:

* a recuperação judicial - autos nº 0300301-76.2018.8.24.0072 - da empresa Transportadora Telles Ltda. foi proposta em 21.03.2018;

* seu processamento (fls. 576/581) foi deferido em 13.07.2018, após a realização de perícia a pedido do juízo a quo (fls. 538/561);

* o plano foi apresentado (fls. 776/797) em 14.09.2018 (fl. 775) e recebido pelo juízo em 24.09.2018 (fls. 858/859);

* na petição de fls. 961/964, protocolada em 30.11.2018, o Administrador Judicial, Dr. Gilson Amilton Sgrot, apresentou o quadro geral de credores (fls. 965/968), que foi publicado em edital (fls. 1.029/1.032);

* alguns credores manifestaram objeção ao plano, razão por que, em decisão prolatada em 20.03.2019 (fls. 1351/1354), o magistrado a quo convocou assembleia-geral de credores;

* o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia de credores realizada em segunda convocação em 11.06.2019, consoante manifestação do Sr. Administrador Judicial (fls. 1494/1497);

* o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no feito, consoante parecer de fl. 1552; e,

* pela decisão de fls. 1582/1597, datada de 22 de julho de 2019, o magistrado a quo concedeu a recuperação judicial à sociedade empresária Transportadora Telles Ltda.

Depois destes fatos, constata-se, dos autos de origem:

* petição do Scania Banco S.A. às fls. 1599/1601 noticiando que, na qualidade de proprietário fiduciário de bens, prosseguirá na busca e apreensão de seus bens, em razão do término do prazo de blindagem;

* ofício direcionado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Curitiba, Poder Judiciário do Estado do Paraná, retirado de autos de reintegração de posse proposta por DAF Caminhões Brasil Industrial Ltda. contra a recuperanda, buscando saber se "ainda permanece a impossibilidade de cumprimento da liminar de reintegração de posse";

* decisão da Juíza de Direito de origem, à fl. 1636, esclarecendo que o stay period foi prorrogado somente até a realização da assembleia geral de credores, efetivamente realizada em 11.06.2019, razão por que, findo o período de blindagem, não haveria óbice à busca e apreensão de bens;

* pedido de reconsideração de tal decisum, pela recuperanda, às fls. 1638/1647, tendo em vista que os caminhões com gravame de alienação fiduciária são essenciais ao desenvolvimento da sua atividade;

* manifestação de alguns credores listados no quadro geral da recuperanda, às fls. 1677/1678, apontando que os caminhões são, de fato, essenciais às atividades econômicas da recuperanda, de modo que sua apreensão poderia comprometer o plano aprovado em assembleia;

* indeferimento, pelo magistrado a quo, às fls. 1699/1701, do pedido de reconsideração acerca do esclarecimento do término do prazo de blindagem e intimação da recuperanda para que comprove a essencialidade dos caminhões DAF QIJ-5152 e QIJ-5232;

* manifestação da recuperanda, para comprovar a essencialidade dos caminhões DAF QIJ-5152 e QIJ-5232, às fls. 1702/1705;

* manifestação da recuperanda, às fls. 1885, noticiando a busca e apreensão do caminhão DAF QIJ-5232;

* manifestação da DAF Caminhões Industrial do Brasil Ltda. às fls. 1894/1907 para apontar a higidez da busca e apreensão dos seus bens;

* manifestação de credor trabalhista às fls. 1912/1913 esclarecendo que os bens da recuperanda são essenciais à sua atividade, sob pena de comprometimento do plano;

* nova informação da recuperanda, à fl. 1917, para esclarecer que o caminhão DAF QIJ-5152 foi apreendido e pedindo manifestação do juízo a quo sobre a essencialidade de tal bem, mesmo com o término do stay period;

* manifestação do Administrador Judicial, Dr. Gilson Sgrott, às fls. 2514/2516, pela essencialidade dos caminhões DAF...

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