Decisão Monocrática Nº 4032153-14.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-01-2020

Número do processo4032153-14.2019.8.24.0000
Data08 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032153-14.2019.8.24.0000 da Capital

Agravantes : Gilberto Schneider e outro
Advogada : Bruna Golo (OAB: 42174/SC)
Agravado : Cia Ultragaz S/A
Advogado : Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (OAB: 5269/RS)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Gilberto Schneider e Solange Cecília de Souza Schneider interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0305732-44.2018.8.24.0023, movida em seu desfavor por Companhia Ultragaz S/A, na qual a magistrada a quo manteve bloqueados ativos financeiros daqueles, via Bacenjud (p. 123-124 dos autos de origem).

Alegaram os insurgentes, em linhas gerais, que são meros intervenientes hipotecantes, não se tratando de devedores solidários, devendo responder por eventual dívida da empresa também executada apenas nos limites do bem ofertado em garantia. Por essa razão, pleitearam, liminarmente, a suspensão da execução originária "até que seja apreciada, em caráter definitivo, a Exceção de Pré-executividade oposta pelos ora agravantes" (p. 19). Requereram, ainda, o desbloqueio da "quantia de R$ 2.042,40 (dois mil e quarenta e dois reais e quarenta centavos) da conta salário nº 00001034422-7, a quantia R$ 1.647,48 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) da conta poupança nº 000600098761, ambas da agência 0155 no Banco Santander e a quantia de R$ 648,81 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) da conta poupança nº 42.987-4 da agravante na agência 0879 na Caixa Econômica Federal." (p. 11) porquanto impenhoráveis, abstendo-se a agravada de novos bloqueios até o final do processo executório. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.

A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida (pp. 50/56).

Sem que ofertadas contrarrazões (p. 60), vieram-me conclusos os autos.

DECIDO

De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Ainda, conheço do recurso porque satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se acertada ou não a decisão que indeferiu o pleito de levantamento da penhora realizada via sistema Bacenjud, em contas de titularidade dos agravantes, bem como o pedido de suspensão do processo de execução até o julgamento da objeção de pré-executividade.

Feitos os necessários apontamentos, passo à análise das insurgências recursais.

1) Da impenhorabilidade dos valores constritos via Bacenjud

Sustentam os agravantes, a impenhorabilidade dos valores constritos via Bacenjud, porquanto se referem a salário recebido pela agravante em razão da atividade de magistério, além de pequenas economias do casal, cujo montante integral sequer atinge o limite previsto pela legislação.

Não há dúvidas de que os numerários oriundos de vencimentos, subsídios, remunerações e salários não se sujeitam, via de regra, à penhora, haja vista a premente necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. Essa, aliás, é a dicção do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

[...].

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Dito isso, em exame dos autos de origem, constata-se que foi bloqueada em 07/08/2019 (pp. 88/93 da origem), por ordem da juíza a quo (pp.85/86), a importância de R$ 4.338,69 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) em contas de titularidade dos agravantes, sendo: "R$ 2.042,40 (dois mil e quarenta e dois reais e quarenta centavos) da conta salário nº 00001034422-7, a quantia R$ 1.647,48 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) da conta poupança nº 000600098761, ambas da agência 0155 no Banco Santander e a quantia de R$ 648,81 (seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) da conta poupança nº 42.987-4 da agravante na agência 0879 na Caixa Econômica Federal" (p. 19 - grifei), todas da recorrente, além de R$ 59,64 (cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) da conta da Caixa Econômica Federal em nome do agravante (p. 91).

A magistrada a quo, ao apreciar a alegação de impenhorabilidade do numerário bloqueado nas referidas contas, entendeu que:

No tocante aos valores bloqueados na conta Santander a fim de comprovar as suas alegações, a parte executada junto à(s) fl.(s) 121 extrato bancário referente ao mês de julho de 2019 demonstrando que em 02/07/2019 houve crédito correspondente a salário.

No dia 30/07/2019 consta como saldo da conta o montante de R$ 299,32, de modo que se conclui que a constrição não se deu sobre o montante depositado naquele mês de julho.

Ainda, não houve comprovação de que a constrição se deu naquela conta, visto que no referido extrato não há menção a bloqueio judicial e a ordem é cumprida em todas as agências e contas da instituição financeira respectiva.

Por sua vez, com relação aos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal, não obstante as alegações de que atingiram conta poupança, não trouxe a parte executada qualquer extrato da referida conta a fim de comprovar que a constrição atingiu montante impenhorável, limitando-se a apresentar fotografia do cartão do banco.

Assim, indefiro o pedido de desbloqueio em razão dos argumentos relativos à impenhorabilidade. (p. 123 da origem).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que a regra concernente à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, somente comporta mitigação em hipóteses sui generis, sendo concebida, nos casos gerais, em seu caráter absoluto.

O tema constou, inclusive, no bojo de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), embora não fosse a controvérsia central daquele caso. Veja-se:

[...] a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. Luiz Fux. J. em: 24-11-2010).

Igualmente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE . DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária.

2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 765.106/RJ, rela.: Mina. Diva Malerbi. J. em: 3-12-2015) (grifei).

Ainda nesta linha, colacionam-se inúmeros julgados mais recentes do Tribunal da Cidadania, em que foi referendado que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, independentemente de onde estejam depositados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1445026 / SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/10/2019) (grifei)

Mais:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.

2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no...

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