Decisão Monocrática Nº 4032180-94.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-11-2019

Número do processo4032180-94.2019.8.24.0000
Data20 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032180-94.2019.8.24.0000, Caçador

Agravantes: Marilene Aparecida Calixtro Ferreira, Eliane Calixto Ferreira, Tatiane Calixto Ferreira e Josiane Ferreira

Agravados: Osmar Oliveira, Laídes Terezinha de Oliveira e Raisel Representações Comerciais
Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Marilene Aparecida Calixtro Ferreira, Eliane Calixto Ferreira, Tatiane Calixto Ferreira e Josiane Ferreira interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 307-311) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador que, na ação de usucapião autuada sob n. 0004053-77.2002.8.24.0012 que ajuizaram em desfavor de Osmar Oliveira, Laídes Terezinha de Oliveira e Raisel Representações Comerciais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras/agravantes.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

2.1 O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sublinhei).

O direito previsto no texto constitucional possui por objetivo inibir que a falta de recursos dificulte o acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV).

De acordo com o art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A declaração de hipossuficiência econômica prestada pela parte possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser infirmada por outras provas. É que a declaração de hipossuficiência não "obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562).

De outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, na forma do art. 99, § 2º do NCPC.

No caso, a parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência (fl. 258) mediante a juntada de comprovante atualizado de rendimentos, comprovante de declaração de imposto de renda, certidões negativas de prorpiedade, cópia da carteira de trabalho ou qualquer outro que pudesse demonstrar sua insuficiência de recursos.

Apesar disso, limitou-se a juntar cópia das Carteiras de Trabalho (fls. 274-281).

Da análise dos documentos, verifica-se que da CTPS da autora Marilene Aparecida Calixto, juntada às fls. 274-276, consta o último vínculo empregatício com data de admissão em 16.05.2018, cuja remuneração seria feita por hora trabalhada, ou seja, não é possível saber qual o rendimento mensal da demandante.

Por sua vez, da CTPS da autora Tatiane Ferreira (fls. 277-278), consta que o último vínculo empregatício tem data de admissão em 12.04.2019.

Da CTPS de fls. 279-280, consta como data de admissão do último vínculo empregatício da demandante Josiane, 01.04.2018.

Por último, em relação à demandante Eliane, foi juntada cópia apenas da folha de identificação e qualificação da autora.

Assim, não houve prova efetiva da hipossuficiência econômica da parte autora, cuja tarefa não seria difícil. Aliás, houve no despacho de fls. 252-255 expressa menção sobre os documentos que comprovariam a hipossuficiência, como principalmente o comprovante de rendimentos atualizado, não juntado por qualquer dos autores.

Além disso, vale consignar que são quatro pessoas no polo ativo da demanda, sendo difícil acreditar que conjuntamente não possam arcar com as custas processuais.

Assim, sua inércia juntar os documentos indicados para comprovação da insuficiência de recursos afasta a presunção que decorreu em seu favor, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade e determino o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).

Intime(m)-se.

No silêncio, certifique-se e à conclusão.

2.2 Recolhidas as custas iniciais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (...).

Em suas razões recursais (p. 1-12) as agravantes sustentam, em síntese, que "apesar de terem acostado cópia de suas carteiras de trabalho, nas quais constam seus vencimentos, ainda assim o juízo a quo entendeu serem insuficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita" e que "os agravantes percebem pouco mais de 1 (um) salário mínimo mensal, portanto, são notoriamente pobres na acepção jurídica da palavra e, ainda que somadas as rendas em muito comprometeria seu sustento e de suas famílias, haja vista que compõem núcleos familiares distintos" (p. 6).

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar a possibilidade de tutela de urgência recursal para a concessão do beneficio de gratuidade de justiça às agravantes.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, V, do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do...

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