Decisão Monocrática Nº 4032192-11.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-12-2019
Número do processo | 4032192-11.2019.8.24.0000 |
Data | 10 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032192-11.2019.8.24.0000
Relator: Des. Torres Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Wolf Fulle em face da decisão proferida nos autos da execução n. 0000283-57.1996.8.24.0054 ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual manteve a penhora de uma sala comercial, um galpão explorado comercialmente e uma área utilizada como estacionamento para o galpão, tudo incidente sobre o imóvel n. 22.626, registrado junto ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Rio do Sul/SC.
Alega a agravante, em síntese, que as áreas penhoradas integram um único imóvel, o qual serve para sua moradia. Pondera que o decisum padece de nulidade por ausência de fundamentação, assevera tê-lo recebido em decorrência de meação e herança e deduz não ter sido observada a fração mínima exigida para o desmembramento do bem.
Pretende a parte agravante, diante disso, a concessão de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os efeitos do ato constritivo até o enfrentamento definitivo da quaestio pelo Colegiado.
É o relatório.
De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão proferida no processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), no prazo legal (fl. 198 da execução), mediante o recolhimento de preparo (fls. 16/17).
A concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipatória recursal exige a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, apesar de ter feito referência aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, não logrou a parte agravante demonstrar a existência dos elementos que possibilitariam o deferimento de seu pleito.
Isso porque limitou-se a sustentar, em síntese, a impossibilidade da penhora parcial, cuja análise a respeito, juntamente com a tese de nulidade por ausência de fundamentação, compete ao Colegiado.
Não obstante, pertinente pontuar que, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de constrição em caso de imóvel com destinações distintas, verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL...
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