Decisão Monocrática Nº 4032242-37.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-03-2020

Número do processo4032242-37.2019.8.24.0000
Data16 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032242-37.2019.8.24.0000, de Joinville

Agravante : Eliseth Hansen
Advogado : Luis Roberto Ahrens (OAB: 32047/PR)
Agravado : Massa Falida de Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A
Advogados : Ada Cecilia Weiss Silvestre (OAB: 12725/SC) e outro
Agravados : Massa Falida de Cipla S/A e outro
Advogados : Daniel de Oliveira (OAB: 26708/SC) e outros
Adm Judici : Oliveira e Costa Advocacia e Consultoria
Advogado : Cleber Gleideson da Costa (OAB: 27588/SC)
Interessado : Luis Batschauer
Interessado : Anselmo Batschauer

Relator: Des. Henry Petry Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1 O relatório

Cuida-se, em síntese, de Agravo de Instrumento interposto por Eliseth Hansen contra sentença (fls. 1607/1621) que, nos autos da "ação de autofalência" (autos n. 0316258-88.2019.8.24.0038) proposta por Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A, Cipla S/A e Corporação HB S/A, deferiu o pedido, ressalvando, no que atine à primeira autora, a continuação provisória das atividades.

A agravante postula: [a] pela reforma da sentença, tendo em vista o não cabimento da decretação de falência, pois não preenchidos os requisitos obrigatórios, mormente quando considerada a latente possibilidade de recuperação judicial; e [b] a declaração da nulidade da sentença em razão da não observância de requisitos formais e obrigatórios para realizar o pedido de autofalência.

Subsidiariamente, em mantendo-se a falência, pugnou pela: [a] modificação do termo legal de falência, haja vista a impropriedade da data fixada; e, [b] substituição do administrador judicial, pois o atual não preenche os requisitos legais, tendo concorrido diretamente para a atual situação da Empresa.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo para manter a sociedade empresarial em funcionamento, sem o status de falida.

Foram os autos conclusos em 11.11.2019 (fl. 8004).

É o relatório possível e necessário.

2 A incompetência das Câmaras de Direito Público

Impossível o conhecimento do feito pelas Câmaras de Direito Público, uma vez constatada a flagrante incompetência em razão da matéria, consoante se explanará na sequência.

Consoante se sabe, a competência é classicamente definida enquanto medida de jurisdição. Nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno:

A competência, assim, é a quantidade de jurisdição, de "poder jurisdicional", cujo exercício é atribuído a cada órgão. É, por isto mesmo, a concretização da jurisdição, como verdadeira repartição ideal dela, identificando qual órgão jurisdicional deve atuar perante qual situação e em qual território". (SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 1 - teoria geral do direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 268).

Assim sendo, tem-se que a jurisdição é una, vindo seu exercício, no entanto, a ser operacionalizado por meio de diversas competências, as quais se dividem entre relativas - as que se dão em razão do valor ou do território -, e absolutas - as que se dão em razão da matéria, da pessoa ou da função.

O critério distintivo entre elas, em verdade, reflete a prevalência do interesse público (competência absoluta), em oposição à prevalência do interesse privado (competência relativa).

Alexandre Freitas Câmara contribui assinalando que:

Os critérios de fixação da competência interna são tradicionalmente classificados em duas espécies: critérios absolutos e relativos. [...] Os critérios absolutos, uma vez descumpridos, levam a que se considere o juízo absolutamente incompetente, fato que pode ser verificado de ofício e pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º). [...] São absolutos os critérios da competência objetiva em razão da matéria, da pessoa e o critério funcional. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 54)

Dentre os diferentes critérios para a fixação da competência, pode-se conceituar o em razão da matéria como "a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para identificação do juízo competente." (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, vol. 1, 17ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 216).

No plano normativo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 96, alínea "a" do inciso I, determina que compete aos tribunais "elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos".

O Código de Processo Civil, igualmente, prescreve que:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo acrescido)

Em observância aos comandos normativos supramencionados, o Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina elaborou os delineamentos da disciplina atinente à competência interna, assinalando, no que concerne especificamente à competência para o processamento de demandas falimentares, que:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; (grifo acrescido)

No processo presentemente analisado, contudo, houve julgamento, nesse mesmo processo, de Agravo de Instrumento por essa Câmara de Direito Público, datado de 13.12.2016, em decorrência do teor do então vigente Ato Regimental n. 135/2016, o qual disciplinava que a presença de pessoas jurídicas de direito público implicaria a competência dos órgãos fracionários de direito público.

Com efeito, cuidava-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da massa falida (autos n. 0133968-64.2015.8.24.0000), circunstância que, diante do revogado Ato Regimental, afastava a competência das Câmaras de Direito Comercial.

Nada obstante, com o advento do Ato Regimental n. 149/2017 e, posteriormente a isso, do novo Regimento Interno do Poder Judiciário de Santa Catarina, referida regra de atribuição de competência interna foi alterada, constando expressamente do Anexo V que:

A delimitação das competências das câmaras de direito público observará os arts. 70 e 71 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo, e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se...

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