Decisão Monocrática Nº 4032247-59.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2020

Número do processo4032247-59.2019.8.24.0000
Data27 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032247-59.2019.8.24.0000 de Chapecó

Agravantes : Marcelo Lemes e outro
Advogada : Patricia Rocha Câmara Mesa Casa (OAB: 18305/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC
Advogado : Gustavo Henrique Andreatta Costella (OAB: 17850/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Marcelo Lemes e Cristiane de Queiroz Lemes interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência n. 0302705-34.2019.8.24.0018, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito Máxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB Máxi Crédito, na qual o magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência requerida (pp. 269/272 dos autos originários).

Alegaram os insurgentes, em linhas gerais, que a tutela de urgência deve ser concedida, eis que "o fumus boni iuris restou demonstrado, pois resta comprovado nos autos que a agravada aplicou taxas de juros acima do pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário, agiu abusivamente em flagrante prejuízo dos agravantes na composição da dívida originária (CCB n. 131398-1), o que resultou em saldo devedor maior na dívida repactuada (Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 131398-1 (195894-1), está cobrando indevidamente o seguro prestamista que não foi contratado, não considerou pagamentos realizados pela agravante, além de ter agido de má-fé ao conceder Cédulas de Crédito Bancário em nome da empresa dos agravantes (Centro Educacional Despertando o Saber), aceitar cheques e veículo Renault Duster, com a promessa de que seriam utilizadas para abater da dívida repactuada" (p. 14). Afirmam, ainda, a existência de periculum in mora consistente no fato de que, "sem a suspensão da exigibilidade do Termo Aditivo à CCB n. 131398-1 e/ou 195894-1 e dos atos do Registro de Imóveis de Chapecó a agravada irá consolidar indevidamente a propriedade do imóvel com matrícula n. 93.292 para si, conforme consta na Notificação Extrajudicial juntada em anexo (fls. 95-100)." (p. 30). Fortes em tais argumentos, os recorrentes postulam a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 131398-1 e dos atos de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 93.292 do Registro de Imóveis da comarca de Chapecó-SC, além de abster-se, a agravada, de inscrever o nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito, oferecendo em caução o imóvel de Matrícula n. 93.293 do Registro de Imóveis da comarca de Chapecó - SC (pp. 1/38).

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (pp. 326/330).

Sem contrarrazões (p. 334), vieram-me os autos conclusos.

DECIDO

De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que evidenciada a hipótese legal para tanto.

E, porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de revisão contratual, na qual o Togado singular indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Do cotejo dos autos, nota-se que os demandantes deduziram requerimento objetivando a concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, a fim de que fosse suspensa "a exigibilidade dos valores constantes no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 131398-1 e suspender os atos de consolidação da propriedade para a ré do imóvel matrícula 93.292 junto ao Registro de Imóveis de Chapecó, conforme previsto na Notificação Extrajudicial em anexo (vide doc. 09), determinando-se ainda que a ré não realize (ou cancele se já o fez) a inscrição do nome dos autores no SPC, no SERASA, ou outro meio qualquer de informação de crédito, até a prolação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis" (p. 29 da origem).

O magistrado singular indeferiu o pedido antecipatório, entendendo pela ausência dos requisitos legais necessários à concessão das medidas pleiteadas (pp. 269/272 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, os recorrentes argumentaram, em suma, que "é flagrante que a agravada está cobrando valores indevidos, o que é totalmente vedado em nosso ordenamento jurídico, causando desta forma grande prejuízo aos agravantes. Além de estarmos falando sobre a perda ilegal do bem onde a família reside. Por tais razões, resta evidenciado o direito dos agravantes. Eis o fumus boni juris, que ao contrário do que sustentou a decisão agravada, [...] está demonstrado" (p. 30).

Pois bem.

O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 300, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A respeito dos pressupostos exigidos pelo novo diploma legal, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello:

O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...] Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fomus boni iuris e periculum in mora [...] o NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/1973 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um fumus mais robusta para a concessão desta última [...] Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2ª ed. São Paulo: 2016, p. 550/551).

Realizada esta introdução, tem-se que os agravantes sustentam ser necessária a suspensão da cobrança de valores referentes ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 131398-1 e da consolidação da propriedade da agravada sobre o imóvel alienado fiduciariamente em garantia, em razão de ilegalidades supostamente contidas no referido contrato e na sua correspondente execução extrajudicial, alegadas por meio da ação revisional originária.

Contudo, o mero ajuizamento de ação revisional não possui óbice à continuidade dos procedimentos administrativos existentes à cobrança da dívida e retomada do bem, conforme posicionamento jurisprudencial a respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. "DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESARIAL E GARANTIDA POR ALIENAÇÃO...

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