Decisão Monocrática Nº 4032247-59.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2020
Número do processo | 4032247-59.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032247-59.2019.8.24.0000 de Chapecó
Agravantes : Marcelo Lemes e outro
Advogada : Patricia Rocha Câmara Mesa Casa (OAB: 18305/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC
Advogado : Gustavo Henrique Andreatta Costella (OAB: 17850/SC)
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Marcelo Lemes e Cristiane de Queiroz Lemes interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência n. 0302705-34.2019.8.24.0018, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito Máxi Alfa de Livre Admissão de Associados - SICOOB Máxi Crédito, na qual o magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência requerida (pp. 269/272 dos autos originários).
Alegaram os insurgentes, em linhas gerais, que a tutela de urgência deve ser concedida, eis que "o fumus boni iuris restou demonstrado, pois resta comprovado nos autos que a agravada aplicou taxas de juros acima do pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário, agiu abusivamente em flagrante prejuízo dos agravantes na composição da dívida originária (CCB n. 131398-1), o que resultou em saldo devedor maior na dívida repactuada (Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 131398-1 (195894-1), está cobrando indevidamente o seguro prestamista que não foi contratado, não considerou pagamentos realizados pela agravante, além de ter agido de má-fé ao conceder Cédulas de Crédito Bancário em nome da empresa dos agravantes (Centro Educacional Despertando o Saber), aceitar cheques e veículo Renault Duster, com a promessa de que seriam utilizadas para abater da dívida repactuada" (p. 14). Afirmam, ainda, a existência de periculum in mora consistente no fato de que, "sem a suspensão da exigibilidade do Termo Aditivo à CCB n. 131398-1 e/ou 195894-1 e dos atos do Registro de Imóveis de Chapecó a agravada irá consolidar indevidamente a propriedade do imóvel com matrícula n. 93.292 para si, conforme consta na Notificação Extrajudicial juntada em anexo (fls. 95-100)." (p. 30). Fortes em tais argumentos, os recorrentes postulam a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 131398-1 e dos atos de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 93.292 do Registro de Imóveis da comarca de Chapecó-SC, além de abster-se, a agravada, de inscrever o nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito, oferecendo em caução o imóvel de Matrícula n. 93.293 do Registro de Imóveis da comarca de Chapecó - SC (pp. 1/38).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (pp. 326/330).
Sem contrarrazões (p. 334), vieram-me os autos conclusos.
DECIDO
De antemão, ressalta-se que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que evidenciada a hipótese legal para tanto.
E, porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de revisão contratual, na qual o Togado singular indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Do cotejo dos autos, nota-se que os demandantes deduziram requerimento objetivando a concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, a fim de que fosse suspensa "a exigibilidade dos valores constantes no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 131398-1 e suspender os atos de consolidação da propriedade para a ré do imóvel matrícula 93.292 junto ao Registro de Imóveis de Chapecó, conforme previsto na Notificação Extrajudicial em anexo (vide doc. 09), determinando-se ainda que a ré não realize (ou cancele se já o fez) a inscrição do nome dos autores no SPC, no SERASA, ou outro meio qualquer de informação de crédito, até a prolação da sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este MM. Juízo, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis" (p. 29 da origem).
O magistrado singular indeferiu o pedido antecipatório, entendendo pela ausência dos requisitos legais necessários à concessão das medidas pleiteadas (pp. 269/272 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, os recorrentes argumentaram, em suma, que "é flagrante que a agravada está cobrando valores indevidos, o que é totalmente vedado em nosso ordenamento jurídico, causando desta forma grande prejuízo aos agravantes. Além de estarmos falando sobre a perda ilegal do bem onde a família reside. Por tais razões, resta evidenciado o direito dos agravantes. Eis o fumus boni juris, que ao contrário do que sustentou a decisão agravada, [...] está demonstrado" (p. 30).
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 300, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A respeito dos pressupostos exigidos pelo novo diploma legal, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello:
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...] Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fomus boni iuris e periculum in mora [...] o NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/1973 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um fumus mais robusta para a concessão desta última [...] Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2ª ed. São Paulo: 2016, p. 550/551).
Realizada esta introdução, tem-se que os agravantes sustentam ser necessária a suspensão da cobrança de valores referentes ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário n. 131398-1 e da consolidação da propriedade da agravada sobre o imóvel alienado fiduciariamente em garantia, em razão de ilegalidades supostamente contidas no referido contrato e na sua correspondente execução extrajudicial, alegadas por meio da ação revisional originária.
Contudo, o mero ajuizamento de ação revisional não possui óbice à continuidade dos procedimentos administrativos existentes à cobrança da dívida e retomada do bem, conforme posicionamento jurisprudencial a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. "DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR SOCIEDADE EMPRESARIAL E GARANTIDA POR ALIENAÇÃO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO