Decisão Monocrática Nº 4032250-14.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 02-04-2020
Número do processo | 4032250-14.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032250-14.2019.8.24.0000, Fraiburgo
Agravantes : Pomi Frutas S/A e outro
Advogados : Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) e outros
Agravado : Valdecir Pedroso de Campos
Advogado : Junior Vianei Zornita (OAB: 19734/SC)
Interessado : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogada : Fabiane Meira de Assis (OAB: 15217/SC)
Interessado : Banco Daycoval S/A
Advogada : Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP)
Interessado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Eloi Contini (OAB: 25423/SC) e outro
Interessado : União - Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Santa Catarina
Interessados : Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda e outro
Advogada : Dagma Zimmermann (OAB: 36864/RS)
Interessada : AIG Seguros Brasil S/A
Advogado : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC)
Interessado : GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação
Advogado : Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP)
Interessado : Eurofins do Brasil Analise de Alimentos
Advogado : Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP)
Interessado : Sanovo Greenpack Embalagens do Brasil Ltda
Advogados : Ariadne Rosi de Almeida Sandroni Matos (OAB: 125441/SP) e outro
Interessado : Cooperativa Regional Agropeuária Campos Novos
Advogado : Luciano Josue Correa (OAB: 12839/SC)
Interessada : Supergasbrás Energia Ltda
Advogados : Anderson Azevedo Czupryniaki (OAB: 39670/SC) e outro
Adm Judici : Luiz Wilibaldo Jung
Adm Judici : Moore Stephens Metri Auditores S/S
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
Vistos etc.
Pomi Frutas S/A e Pomifrai Fruticultura S/A insurgem-se contra decisão, proferida nos autos do pedido de habilitação de crédito (processo n. 0300681-15.2019.8.24.0024), formulado em sede de recuperação judicial, através da qual foi indeferido seu pleito de afastamento da determinação sentencial de recolhimento das custas finais (fl. 37 - origem).
Examinando o reclamo (fls. 1/15), constata-se haver pedido de justiça gratuita para fins de isenção do recolhimento do preparo.
Pois bem. Conforme dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Sob esse prisma, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a...
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