Decisão Monocrática Nº 4032256-55.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-01-2019

Número do processo4032256-55.2018.8.24.0000
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032256-55.2018.8.24.0000, Forquilhinha

Agravante : Vânia Sebastião Cardoso Michels
Advogados : Bruna Elisa Ferreira (OAB: 42592/SC) e outro
Agravado : Clóvis Alfredo Michels
Advogados : Robson Tibúrcio Minotto (OAB: 16380A/SC) e outro
Agravado : César Roberto Michels
Agravado : Ingo Luiz Michels
Agravado : Ilze Maria Michels Périco
Agravado : Sidnei Roque Périco
Agravado : Ada Inês Michels Zanette
Agravado : Luiz Gabriel Zanette
Agravado : Vera Lucia Michels Geremias
Agravado : Rodeval Geremias
Agravado : Márcio Antônio Michels
Agravada : Adriana Amboni Michels
Agravado : Dalton Gabriel Michels
Agravada : Valdirene Alvina Marcelino
Agravado : Maria Claudeti da Silva Michels
Agravado : Keli Cristina Michels
Agravado : Claiton Rogerio Michels
Agravada : Ana Lúcia Perico Stefanovich Michels
Agravado : Waldemiro Michels Júnior
Agravado : Alexandra Negri Michels
Agravado : Waldomiro Saad da Silva Michels
Agravado : Rúbia Laciara da Silva Michels
Agravado : Sionara da Silva Michels dos Santos
Agravado : Fabio Rocha dos Santos

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Vânia Sebastião Cardoso Michels interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, Dra. Luciana Lampert Malgarin, que, nos autos da "ação declaratória de direito real de habitação sobre bem imóvel c/c nulidade de contrato de compra e venda e comodato e pedido de tutela antecipada de urgência" movida em face de Ingo Luiz Michels e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Sustenta a agravante, em síntese, que tem direito real de habitação sobre o imóvel descrito na inicial, onde residia com seu falecido esposo. Alega que a compra e venda do imóvel por seu marido aos filhos foi uma dissimulação de antecipação de herança com o escopo de prejudicá-la, uma vez que jamais houve o pagamento do preço declarado e tinha uma relação conflituosa com os filhos do falecido marido. Acrescenta que o marido não tinha condições de saúde e discernimento para outorgar a procuração ou assinar qualquer documento. Aduz o periculum in mora tendo em vista a iminente privação de sua residência. Pede, liminarmente, a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja mantida na posse da residência e, ao final, a reforma do interlocutório com a confirmação do pedido liminar.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise da antecipação da tutela recursal, que exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso, encontram-se presentes os requisitos à concessão do pedido antecipatório.

Cumpre dizer que os presentes autos são conexos ao Agravo de Instrumento n. 4031702-23.2018.8.24.0000, de minha relatoria, interposto contra a decisão que deferiu a imissão na posse dos agravados no imóvel em discussão, a cuja fundamentação me reporto:

Os agravados moveram...

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