Decisão Monocrática Nº 4032279-64.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-12-2019

Número do processo4032279-64.2019.8.24.0000
Data10 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032279-64.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro
Agravado : Celso Floriani
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

Vistos etc.

Oi S.A. em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de adimplemento contratual n. 0821201-67.2014.8.24.0038, ajuizada por Celso Floriani, na fase da impugnação ao cumprimento de sentença, assim deliberou:

III - Diante do exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao perito para correção do cálculo, nos moldes acima estabelecidos.

Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.

Após voltem conclusos para decisão, momento em que decidirei sobre o pedido de liberação de valores formulado pela impugnante (fls. 301/302, processo de origem).

Em sede de tutela de urgência, a companhia telefônica requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação com o intuito de obstar a permanência dos valores no "juízo singular sem qualquer prazo definido, o que importa em afronta direta a decisão do juízo da recuperação judicial, além de tumultuar a lista de credores apresentada e a própria recuperanda" (fl. 12). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105, na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese, o comando agravado foi proferido posteriormente ao advento da "novel" legislação, razão pela qual os pressupostos de admissibilidade devem ser examinados à luz desse regramento.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, o que impõe seu conhecimento.

O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

E:

Art. 995 [...]

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada...

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