Decisão Monocrática Nº 4032299-55.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-12-2019
Número do processo | 4032299-55.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032299-55.2019.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4032299-55.2019.8.24.0000, de Brusque
Agravante: Município de Brusque
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO
Município de Brusque interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi concedida medida liminar.
Sustenta que: 1) o controle de populações de animais e a prevenção de zoonoeses estão sendo realizados e, portanto, não há falar em inércia estatal; 2) "tudo o que foi pedido pelo MP já foi realizado em 2018", existindo previsão para continuidade das ações em 2019; 3) em 2018 repassou R$ 120.000,00 para a Associação Brusquense de Proteção aos Animais como cooperação financeira para realização de atendimento parcial de animais; 4) não há prova de dano concreto, atual e grave; 5) a decisão afronta a separação dos Poderes e 6) o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 está sendo violado.
Postula concessão de efeito suspensivo.
DECIDO
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, não está presente a probabilidade de êxito recursal.
O Ministério Público propôs ação civil pública em face do Município de Brusque, cujo objeto consiste na:
[...] implementação de Unidade de Controle de Zoonoses e Bem-estar Aniaml, a realização de vacinação, esterilização cirúrgica e microchipagem dos animais e a adoção de recolhimento seletivo, limitado aos animais doentes, feridos, maltratados e agressivos que estejam em sofrimento ou ameaçando a saúde da população e/ou de outros animais. (f. 1 do processo originário)
Antes da análise do pedido formulado em caráter liminar, intimou-se o ente público para se pronunciar em 72 horas (f. 220 do processo originário), o que efetivamente ocorreu (f. 223/231 do processo originário).
A decisão proferida pela MM. Juíza Iolanda Volkmann deve ser confirmada por seus próprios fundamentais, os quais se adota como razão de decidir, pois rebatem todos os argumentos apresentados no agravo - cuja inicial praticamente repete as alegações das informações prévias:
A concessão de provimentos liminares, initio litis, com característica antecipatória, pode ser deferida nas ações civis públicas, quando demonstrada a convergência dos requisitos específicos (art. 12, Lei nº 7.347/1985). Todavia, nenhuma das hipóteses afasta o cabimento das tutelas provisórias de urgência, contempladas nos arts. 300 a 310 do CPC, aplicáveis subsidiariamente às ACP's, ex vi do disposto no art. 19 da LACP.
In casu, o autor sustenta que, apesar da Lei Municipal nº 3.426/2011 dispor sobre o bem estar e controle populacional animal, posse responsável e outras providências, após mais de 8 (oito) anos de sua aprovação, nenhuma medida concreta foi implementada, pelo Município de Brusque, para atingirem-se os seus objetivos. Aduz que a municipalidade tem ciência dos problemas e transtornos causados pela ausência de controle de zoonoses, tais como a formação de diversos abrigos informais, além de animais de rua, os quais ocasionam sérios problemas à população, contudo, mantém-se inerte em relação à problemática.
Defende o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da CF; e a vedação às práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, prevista em seu § 1º, inciso VII. Ressalta que o art. 23, incisos VI e VII, da CF, também dispõe que cabe aos Municípios zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente local, incluindo-se a proteção da fauna, da mesma maneira que a Constituição Estadual prevê que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futurar gerações" (art. 181).
Conceitua a expressão zoonose e menciona a edição das Portarias n. 758/2014 e 1.138/2014, pelo Ministério da Saúde, as quais, respectivamente, estabelecem as Unidades de Vigilância de Zoonoses - UVZ e preveem ações voltadas para a vigilância, prevenção e o controle de zoonoses.
Por fim, assevera que a prática de maus tratos e crueldade contra animais domésticos e domesticados é crime tipificado no art. 32 da Lei nº 9.605/98; que os animais possuem garantias e direitos, previstos na Declaração Universal dos Direitos do Animais da UNESCO e no art. 2º, I, do Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei Estadual nº 12.854/2003).
Com efeito, encontra-se em andamento neste Juízo a Ação Civil Pública nº 0900006-42.2019.8.24.0011, em que foi constatada, mediante inspeção judicial, a existência de abrigo informal, que contava com cerca de 70 animais. Naquele feito, houve conciliação em audiência, contudo, o cumprimento do ajuste restou inexitoso.
Tal demanda trouxe à tona uma questão urgente na municipalidade e, muito embora o réu tenha defendido que "[...] vem promovendo os atos administrativos necessários quanto ao dever de controle de populações de animais, prevenção de zoonoses e da defesa dos animais, dentro do seu poder de polícia específico [...]", é de conhecimento público a atual situação da população animal abandonada nas ruas do município.
Apenas este ano, o jornal de maior circulação na região (O Município Dia a Dia) veiculou diversas matérias apontando as dificuldades enfrentadas pela associação de voluntários, com a qual o Município de Brusque firmou o Termo de Colaboração nº 004/2018/SMS. Veja-se:
"Acapra aponta falta de um procedimento padrão para atendimento de maus-tratos (17/01/2019)
Entidade avalia que poder público poderia ser mais assertivo"
"Membros da diretoria da Acapra renunciam aos cargos (03/04/2019)
Segundo eles, desgaste e falta de amparo do poder público motivaram a decisão"
"Acapra procura membros para integrar diretoria e...
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