Decisão Monocrática Nº 4032305-62.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-11-2019

Número do processo4032305-62.2019.8.24.0000
Data26 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032305-62.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravante : Oi S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Apelados : Rosa Conceição da Rosa Geremias e outro
Advogado : Fernando Niehues Baschirotto (OAB: 17538/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Oi S/A opôs agravo de instrumento (fls. 1-24) em face da decisão monocrática (fl. 653), que, na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0018648-81.2007.8.24.0020/02, em que figuram como credores Rosa Conceição da Rosa Geremias e Edson Casagrande, determinou a remessa dos autos ao contador do juízo, apontando que a radiografia dos contratos não servem para a apuração do débito.

Em suas razões, requereu efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão, diante da impossibilidade da juntada do pacto e a validade da radiografia do contrato para a realização do cálculo do valor devido.

Clamou, ainda, pela não aplicação da pena de presunção relativa, o efeitos suspensivo ao recurso e o seu provimento final.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Observa-se, no caso em tela, que as radiografias dos contratos já se encontram no feito, sendo que àquela juntada à fl. 19/origem, relativa à credora Rosa Conceição da Rosa Geremias, possui a modalidade "contrato do tipo PCT", que, segundo grande parte da jurisprudência desta Corte, entende como desnecessária a juntada de qualquer outro documento para a realização dos cálculos do débito.

Neste sentido, precedente de nossa relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE JUNTADA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO PARA A CREDORA REFAZER OS CÁLCULOS APRESENTADOS, ADOTANDO VALOR MÁXIMO ESTABELECIDO EM PORTARIA MINISTERIAL.

RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE...

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