Decisão Monocrática Nº 4032312-54.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-06-2020

Número do processo4032312-54.2019.8.24.0000
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032312-54.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda
Advogados : Karin Fogaça (OAB: 9729/SC) e outro
Agravado : Município de Florianópolis
Proc.
Município : Roberto Kaestner Mattar (OAB: 6455/SC)
Relator : Desembargador Artur Jenichen Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0910777-58.2010.8.24.0023, assim relatada:

A parte executada/excipiente opôs exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal proposto pelo credor/excepto, arguindo a nulidade das CDA's referentes aos débitos tributários decorrentes do IPTU referentes aos exercícios dos anos de 2007, 2008 e 2009, onde encontra-se edificado o Hotel Paraíso Palace, bairro Canasvieiras.

Instado a manifestar-se, o excepto sustentou as preliminares de interposição do meio processual inadequado e falta de garantia ao juízo. No mérito alegou como devida a cobrança da "multa da receita imobiliária", uma vez que possui previsão legal na Lei Municipal n. 5.054/97, compilada da Lei Complementar nº007/1997 e, em entendimento contrário, pugnou pela sua exclusão, mediante substituição dos títulos executivos. No tocante ao lançamento da base de cálculo não condizente com a destinação dos imóveis, referida matéria não é afeta à exceção de pré-executividade, uma vez que comporta debate jurídico, bem como que as CDA's' preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e os ditames da Lei n. 6.830/80, logo, revestidas de liquidez e certeza (fls. 75/91).

Houve réplica (fls. 122/124), sustentando o excipiente a tese de nulidade das CDA's.

Na origem a douta magistrada a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada a fim de excluir, de ofício, a "Multa Receita Imobiliária" constante nas certidões de dívida ativa apresentadas e, assim, determinou a apresentação de novas CDAs readequadas.

A parte agravante, além de requerer a concessão do efeito suspensivo ao seu recurso, requereu o seu provimento para "reformar a decisão interlocutória hostilizada, reconhecendo a exceção de pré-executividade e demais manifestações da Agravante com relação à alíquota aplicada e cobrança de forma ilegal, e consequentemente NULIDADE DAS CDA`s 616252, 616253, 642126 e 642127".

Pugnou também pelo "reconhecimento da coisa julgada com relação à impossibilidade de majoração da alíquota, com a extinção da ação executiva nº 0910777-58.2010.8.24.0023 e condenando-se o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios", bem como "o reconhecimento da nulidade dos títulos por ausência de requisito essencial nas CDA's conforme determina o art. 203 do CTN, e diante da preclusão consumativa pela Municipalidade haja vista que substituiu as CDA's sem contudo corrigir a nulidade apontada".

Dispôs ainda que "sejam conhecidas todas as matérias de ordem públicas suscitadas ou não pela Agravante, posto que podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição; (...) E, como consequência, que seja extinta a ação executiva nº 0910777-58.2010.8.24.0023, condenando-se o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios".

O efeito suspensivo requerido fora indeferido (fl. 164).

A parte agravada, embora devidamente intimada (fl. 168), deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (fl. 169).

Este é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifico que na origem fora ajuizada ação de execução fiscal na qual o Município de Florianópolis pretende o pagamento de crédito tributário lastreado em diversas certidões de dívida ativa.

Logo após a citação da parte ré, ora agravante, esta apresentou exceção de pré-executividade. Nesta argumentou que é proprietária de terreno localizado nesta Capital (Canasvieiras), sobre o qual está edificado o Hotel Paraíso Palace. Este imóvel, segundo a agravante, possui diversas inscrições imobiliárias.

Alegou, também, que as CDAs que lastreiam a execução fiscal são nulas por inobservância aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional (e os arts. 2°, § 5°, II e III, da Lei n. 6.830/80). Afirmou que o Município de Florianópolis tem enquadrado os imóveis de sua propriedade como "edificação especial" (art. 235, I, "a", da Lei Complementar Municipal n. 7/1997 - Consolidação das Leis Tributárias).

Quanto ao primeiro ponto - inobservância do art. 202 do CTN - argumentou que o Município de Florianópolis buscou exigir o pagamento de "Multa da Receita Imobiliária" sem apontar o fundamento legal para tanto nas CDAs. No ponto ainda afirmou que mesmo que se substituísses essas CDAs elas permaneceriam nulas, ante a impossibilidade de se determinar o quantum dos juros de mora e correção a ele atribuídos.

Nestes termos, requereu na origem a nulidade das CDAs, notadamente as de ns. 616252 (fl. 3); 616253 (fl. 4), 642126 (fl. 5), e 642127 (fl. 6).

Em resposta o Município de Florianópolis argumentou que a exceção de pré-executividade não seria a via adequada para se discutir as matérias suscitadas, bem como ser necessária a apresentação de garantia para exercer o direito ao contraditório. No mérito defendeu a legalidade dos lançamentos.

Em decisão interlocutória proferida na origem, a douta magistrada a quo, reconheceu a possibilidade de utilização de exceção de pré-executividade no caso concreto. Afastou a arguição de nulidade por pretensa inobservância do art. 202 do CTN. Determinou a substituição das CDAs exigiam o pagamento de "Multa Receita Imobiliária" sem fundamento legal para tanto - com a consequente exclusão de tal crédito tributário.

Quanto ao enquadramento legal da pessoa jurídica contribuinte para fins de pagamento de IPTU dispôs que "Em observância às Certidões de Dívida Ativa amealhadas pelo excepto, verifica-se que não há como averiguar se de fato houve ou não a adequação quanto ao tipo de edificação". Acresceu que, para tanto, seria necessário dilação...

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