Decisão Monocrática Nº 4032317-13.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-04-2019

Número do processo4032317-13.2018.8.24.0000
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemAnita Garibaldi
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032317-13.2018.8.24.0000 de Anita Garibaldi

Agravante : Paulo Roberto Amorim
Advogado : Gabriel Varela Amorim (OAB: 31358/SC)
Agravado : Alfa Servicos de Propaganda e Marketing Ltda Epp

Relator: Des. Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Amorim contra decisão proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Anita Garibaldi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral aforada em desfavor de Alfa Serviços de Propaganda e Marketing Ltda. EPP, indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (fl. 122 - SAJ/PG):

O autor qualifica-se como "comerciante", sendo pouco crível que não tenha condições de arcar com as custas processuais.

Ademais, compulsando os autos, observa-se que as determinações contidas no item "1" da decisão de pgs. 110-111 não foram integralmente atendidas pela parte autora, de modo que não comprovou a alegada carência econômica.

Portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado. Consequentemente, intime-se o autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).

Recolhidas as custas iniciais, cite-se a requerida por edital, nos termos do despacho de pg. 97.

O agravante sustentou, em síntese, ser hipossuficiente economicamente, fazendo jus à gratuidade da justiça. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/16).

O efeito suspensivo ope legis foi deferido pelo signatário (fls. 26/27).

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão que indefere a gratuidade da justiça, hipótese elencada expressamente no inciso V, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

O agravante tenciona o deferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que restou demonstrada sua hipossuficiência. Alegou que, no caso, cabia à parte ré a impugnação do benefício e não ao juiz indeferi-lo. Aduz ainda ser evidente o prejuízo da manutenção do decisório, porque, negada a benesse, estaria inviabilizado de custear as despesas processuais, culminando na extinção do processo.

Prescreve o art. 99, § 3º, do NCPC, que a pessoa física gozará da gratuidade da justiça, mediante a simples alegação de insuficiência de recursos financeiros, cabendo ao juiz somente "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2o, do NCPC).

Consequentemente, deve o juízo, em caso de dúvida, exigir documentos que corroborem a declaração firmada. Nesta hipótese, faz-se imprescindível a comprovação, de modo satisfatório, da impossibilidade de arrostarem-se as despesas processuais sem prejuízo da manutenção pessoal. Este é o entendimento que se haure do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal ao referir que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Na espécie, entretanto, observa-se que foram ofertadas ao demandante diversas oportunidades para juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.

O art. 99, do NCPC, prevê:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Decerto que cabe ao julgador analisar os elementos do processo para a concessão da benesse. E ele pode, entendendo descumpridos os pressupostos, negá-la, ainda que presente a declaração de hipossuficiência. Nada obstante, a lei exige que se dê ensanchas à parte de demonstrar o preenchimento dos requisitos. Na hipótese, houve muitas chances ao recorrente para fazer prova de suas alegações.

Com a conversão do feito ao rito ordinário, o autor foi...

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