Decisão Monocrática Nº 4032332-79.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-10-2019

Número do processo4032332-79.2018.8.24.0000
Data18 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032332-79.2018.8.24.0000, Caçador

Agravante : Banco Itaucard S/A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravado : Alaor José Cordeiro
Advogado : Alann Almeida Melotti (OAB: 35187/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da ação indenizatória aforada por Alaor José Cordeiro, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (proc. n. 0301720-20.2018.8.24.0012 - fl. 25):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida com o fim de determinar que a parte ré forneça ao autor a carta de anuência referente à cédula de crédito bancário por indicação n. 618364285, emitida em 19-9-2012, vencimento 17-2-2015, no valor de R$ 19. 680,42, no prazo máximo de 5 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de, a partir do dia seguinte ao fim do prazo, incidir multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada ao montante total de R$ 30.000,00.

Desnecessário o arbitramento de caução real ou fidejussória no caso em apreço (art. 300, § 1º, CPC).

O agravante sustentou, em síntese, ser descabida a aplicação da astreinte, nos termos da Súmula 410, do STJ. Subsidiariamente, requereu a minoração da multa. Assim, pleiteou o efeito suspensivo ao recurso e o provimento, com a reforma da decisão vergastada (fls. 01/07).

Em decisão monocrática de fls. 38/44, o Des. Gilberto Gomes de Oliveira, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Civil, vindo os autos conclusos.

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Ab initio, ressalte-se que emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se).

Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Portanto, percebe-se que o recurso esgrimido pelo insurgente possui, a priori, apenas efeito devolutivo.

Para a concessão da suspensividade resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p....

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