Decisão Monocrática Nº 4032411-58.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-01-2019
Número do processo | 4032411-58.2018.8.24.0000 |
Data | 31 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032411-58.2018.8.24.0000, Fraiburgo
Agravantes : Frutícola Ipê Ltda. e outros
Advogados : Odirlei Paulo Lazare (OAB: 42949/SC) e outros
Agravado : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogado : Guilherme Stadolny Bordin (OAB: 23358/SC)
Relator: Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Frutícola Ipê Ltda., Nelci Alves Perazzoli, Anderson Luiz Perazzoli, Jean Carlo Perazzoli e Andressa Mota Perazzoli interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos autos dos embargos à execução n. 0302624-04.2018.8.24.0024, opostos contra o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e de suspensão da execução (fls. 9062-9066 da origem).
Contra a referida decisão, os ora agravantes opuseram embargos de declaração (fls. 9908-9912 da origem), os quais foram rejeitados (fls. 9913-9914 da origem).
Em suas razões do agravo (fls. 1-29) alegaram, em síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar acerca do pedido de aplicação da taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados; b) a capitalização de juros é abusiva; c) a execução encontra-se devidamente garantida pela hipoteca dos imóveis mencionados na petição inicial; d) a decisão agravada carece de fundamentação, devendo ser declarada sua nulidade; e) o parâmetro para aferição dos juros remuneratórios, mesmo em sede de cognição sumária, deve ser aquele do crédito rural com taxas reguladas, única forma de interpretar com proporcionalidade o valor total do crédito refinanciado pela empresa agravante; f) a abusividade da capitalização diária de juros na espécie dos autos; g) permitir o prosseguimento da execução sem a devida apuração das abusividades ora acusadas representaria perigo de dano irreversível aos agravantes, consistente na expropriação de bens imóveis sem a certeza e liquidez e a exigibilidade do título; e h) a execução é passível de causar a interrupção das atividades empresariais. Por isso, requereram a tutela de urgência para impedir a inclusão do nome dos agravantes no cadastro de proteção ao crédito. Além disso, postularam fosse obstada a executória, pois haveria garantia do juízo.
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e de suspensão da execução, e assim, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, mostra-se cabível a interposição de agravo de instrumento.
O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Da tutela recursal de urgência
Os agravantes formularam pedido de tutela recursal de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015, que dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A propósito, colho da doutrina:
Mais do que um julgamento antecipado da lide, a medida autorizadas pelo art. 273 do CPC vai ainda mais longe, entrando antes da sentença de mérito, no plano da atividade executiva. Com efeito, o que a lei permite é, desde logo, a execução forçada. Realiza-se, então uma provisória execução, total ou parcial, daquilo que se espera venha a ser o efeito de uma sentença ainda por proferir. E nesse âmbito, a providência antecipatória tanto pode corresponder a medidas positivas como negativas.
[...]
Determina o art. 273 do CPC, em seu § 2º, que "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória.
A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide.
[...] (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 751-759).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).
Assim, para que seja acolhido o pedido de antecipação de tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado na motivação do agravo e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Além disso, inclui-se a imposição legal de possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
Relativamente à inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, o qual foi submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia:
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008, grifei).
In casu, verifica-se preenchido o primeiro requisito, porquanto houve o ajuizamento dos embargos à execução que discute as cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
No que tange ao segundo requisito, há que se analisar a efetiva existência de abusividade com relação aos encargos da normalidade da avença, mais especificamente, e de forma preponderante, a cobrança dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, a teor do que dispõe a Orientação 2 do STJ:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008, grifei).
Na cédula de crédito bancário n. SC - 31.075, emitida em 15-4-2014 (fls. 129-144 da origem), verifica-se que os encargos financeiros foram pactuados da seguinte forma:
Juros: à taxa de 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) ao ano (a título de "spread"), acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJPL instituída pela Lei n. 9.365, de 16.12.96, como critério legal de Remuneração dos Recursos Originários do Fundo PIS/PASEP e do FAT, e divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma da citada Lei.
Pois bem.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há impedimento para a cobrança de juros remuneratórios cumulados com TJLP. Ocorre, porém, que o somatório dos percentuais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) ao ano.
Necessário registrar que, com relação aos juros remuneratórios, esta Segunda Câmara de Direito Comercial segue o entendimento consolidado no Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual limita a cobrança dos juros em 12% (doze por cento) ao ano para as cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada...
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