Decisão Monocrática Nº 4032423-38.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4032423-38.2019.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032423-38.2019.8.24.0000 de Ituporanga

Agravante : Evandro Marcus Martins Souza
Advogada : Mônica Martins Rodrigues (OAB: 28166/SC)
Agravado : Rainvaldo Krause
Advogados : Luciani Küster (OAB: 32615/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Carlos Adilson Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Evandro Marcus Martins Souza contra interlocutório que, em execução de título extrajudicial movida por Rainvaldo Krause (autos n. 0302325-91.2018.8.24.0035), indeferiu pedido de impenhorabilidade de bem de família, sob o entendimento de que o executado não trouxe aos autos documentação comprobatória de que o imóvel penhorado seria o único de sua propriedade.

Extrai-se da decisão:

"[...] II - Requer o executado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constritado (auto de penhora de pág. 65 e auto de avaliação de pág. 66), sob o argumento de que o referido imóvel é bem de família, único de sua propriedade e de sua esposa, servindo de moradia à entidade familiar.

[...]

Assim, para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a lei referida, exige-se a constatação de um requisito apenas: ser o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.

Tal requisito não restou comprovado pela parte executada, ônus que lhe competia, uma vez que o executado não trouxe aos autos a documentação comprobatória de que o imóvel constritado é o único de sua propriedade.

Ademais, extrai-se dos autos que o executado está "residindo no sítio", conforme se observa na certidão da oficial de justiça de pág. 61.

Assim, à mingua de prova documental a respeito dos requisitos legais imprescindíveis exigidos para reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel familiar, outra solução não resta senão considerar válida a penhora realizada nestes autos.

[...]"" [grifou-se]

Em suas razões recursais, a parte agravante inicialmente requer a concessão da gratuidade judiciária.

Quanto ao mérito, sustenta que o imóvel penhorado consiste na casa de moradia do casal e seus dois filhos, bem de família protegido pela Lei n. 8.009/90, consoante robusta prova documental acostada aos autos posteriormente à decisão guerreada, a respeito da qual o exequente foi intimado a se manifestar.

Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a expedição de mandado de avaliação, designação de datas para hasta pública e demais atos expropriatórios, e, ao, final, o provimento do recurso (fls. 01-14).

É o relatório. Passo a decidir:

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça."

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

Inicialmente, de consignar que, não obstante a ausência de recolhimento do preparo recursal, constata-se que um dos objetos do reclamo é o pedido de concessão da justiça gratuita.

Nesse caso, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC/2015,

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

............

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".

Demais disso, "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 578)." (TJSC, Apelação Cível n. 0303111-44.2015.8.24.0067, de Anchieta, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019).

Na hipótese dos autos, conforme se verá na sequência, o caso é de concessão da benesse, afinal, a partir do acervo fático-probatório constante nos autos, afigura-se verossímil a alegada incapacidade financeira da parte recorrente, que não se confunde com o estado de miserabilidade.

Pois bem. O artigo 4º da Lei n. 1.060/50, revogado pelo Novo Código de Processo Civil, dispunha que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

O caput do art. 98 do novo CPC trata do tema nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Diante disso, perfilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é público subjetivo outorgado pela Constituição Federal de 1988 e atualmente pelo Código de Processo Civil vigente e pela Lei n. 1.060/50, revogada em parte, sendo devido a toda pessoa que não possui condições financeiras de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Na verdade, não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar os critérios de convicção pertinentes que entenda aplicáveis para deferir ou não tal benesse. Com a devida vênia, não se deve exigir como pressuposto da concessão do benefício a miséria absoluta.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos. Vê-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. REQUERIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O BANCO APRESENTE OS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 319 E 330, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0314177-59.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2019).

"APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTÉM INDICATIVOS DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DEFERIDO. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0307733-56.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019).

E desta Primeira Câmara de Direito Comercial:

"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 0301329-95.2017.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).

Da atenta análise dos autos, bem como em virtude da matéria tratada nestes autos (impenhorabilidade de bem de família), é verossímil a alegada incapacidade financeira, que não se confunde com o estado de miserabilidade, como aliás, já esposado acima.

Isso porque, presentes nos autos fortes indicativos acerca da insuficiência de recursos para estar em juízo, por estar o agravante desempregado (cópia de sua CTPS demonstrando não possuir vínculo formal de emprego, razão porque é isento do recolhimento do imposto de renda), o beneplácito deve ser concedido para fins de admissibilidade e conhecimento do recurso, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal.

Feitas tais digressões, no tocante à questão de fundo, sustenta o agravante que o imóvel penhorado consiste na casa de moradia do casal e seus dois filhos, bem de família protegido pela Lei n. 8.009/90, consoante robusta prova documental acostada aos autos posteriormente à decisão guerreada, a respeito da qual o exequente foi intimado a se manifestar.

Com razão o agravante.

Em linha de princípio, tais requisitos encontram-se satisfeitos na hipótese...

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