Decisão Monocrática Nº 4032423-38.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-02-2020

Número do processo4032423-38.2019.8.24.0000
Data05 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032423-38.2019.8.24.0000, de Ituporanga

Agravante : Evandro Marcus Martins Souza
Advogada : Mônica Martins Rodrigues (OAB: 28166/SC)
Agravado : Rainvaldo Krause
Advogados : Luciani Küster (OAB: 32615/SC) e outro

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Evandro Marcus Martins Souza contra interlocutório que, em execução de título extrajudicial movida por Rainvaldo Krause (autos n. 0302325-91.2018.8.24.0035), indeferiu pedido de impenhorabilidade de bem de família, sob o entendimento de que o executado não trouxe aos autos documentação comprobatória de que o imóvel penhorado seria o único de sua propriedade.

Extrai-se da decisão:

"[...] II - Requer o executado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constritado (auto de penhora de pág. 65 e auto de avaliação de pág. 66), sob o argumento de que o referido imóvel é bem de família, único de sua propriedade e de sua esposa, servindo de moradia à entidade familiar.

[...]

Assim, para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a lei referida, exige-se a constatação de um requisito apenas: ser o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.

Tal requisito não restou comprovado pela parte executada, ônus que lhe competia, uma vez que o executado não trouxe aos autos a documentação comprobatória de que o imóvel constritado é o único de sua propriedade.

Ademais, extrai-se dos autos que o executado está "residindo no sítio", conforme se observa na certidão da oficial de justiça de pág. 61.

Assim, à mingua de prova documental a respeito dos requisitos legais imprescindíveis exigidos para reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel familiar, outra solução não resta senão considerar válida a penhora realizada nestes autos.

[...]"" [grifou-se]

Em suas razões recursais, a parte agravante inicialmente requer a concessão da gratuidade judiciária.

Quanto ao mérito, sustenta que o imóvel penhorado consiste na casa de moradia do casal e seus dois filhos, bem de família protegido pela Lei n. 8.009/90, consoante robusta prova documental acostada aos autos posteriormente à decisão guerreada, a respeito da qual o exequente foi intimado a se manifestar.

Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a expedição de mandado de avaliação, designação de datas para hasta pública e demais atos expropriatórios, e, ao, final, o provimento do recurso (fls. 01-14).

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Da atenta análise dos autos, bem como em virtude da matéria tratada nestes autos (impenhorabilidade de bem de família), é verossímil a alegada incapacidade financeira, que não se confunde com o estado de miserabilidade.

Presentes nos autos fortes indicativos acerca da insuficiência de recursos para estar em juízo, por estar o agravante desempregado (cópia de sua CTPS demonstrando não possuir vínculo formal de emprego, razão porque é isento do recolhimento do imposto de renda), o beneplácito deve ser concedido para fins de admissibilidade e conhecimento do recurso, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal.

Vencido o elementar, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

Em linha de princípio, tais requisitos encontram-se satisfeitos na hipótese dos autos.

Ao indeferir o pedido de impenhorabilidade do imóvel do executado sob a única premissa de que ele não trouxe aos autos a documentação comprobatória de que o imóvel constritado é o único de sua propriedade, tudo indica que a decisão agravada foi de encontro aos precedentes das Câmaras de Direito Comercial.

Vale citar:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO NA EXECUÇÃO. RECURSO DA DEVEDORA.

DESNECESSÁRIO QUE A PARTE POSSUA APENAS UM ÚNICO IMÓVEL PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL PELA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE OUTRO IMÓVEL DOS AGRAVANTES NA ORIGEM, O QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ANUÊNCIA DA CREDORA COM A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO SÃO OBJETOS DA DECISÃO AGRAVADA....

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