Decisão Monocrática Nº 4032423-38.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-02-2020
Número do processo | 4032423-38.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032423-38.2019.8.24.0000, de Ituporanga
Agravante : Evandro Marcus Martins Souza
Advogada : Mônica Martins Rodrigues (OAB: 28166/SC)
Agravado : Rainvaldo Krause
Advogados : Luciani Küster (OAB: 32615/SC) e outro
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo por instrumento interposto por Evandro Marcus Martins Souza contra interlocutório que, em execução de título extrajudicial movida por Rainvaldo Krause (autos n. 0302325-91.2018.8.24.0035), indeferiu pedido de impenhorabilidade de bem de família, sob o entendimento de que o executado não trouxe aos autos documentação comprobatória de que o imóvel penhorado seria o único de sua propriedade.
Extrai-se da decisão:
"[...] II - Requer o executado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constritado (auto de penhora de pág. 65 e auto de avaliação de pág. 66), sob o argumento de que o referido imóvel é bem de família, único de sua propriedade e de sua esposa, servindo de moradia à entidade familiar.
[...]
Assim, para os efeitos de impenhorabilidade de que trata a lei referida, exige-se a constatação de um requisito apenas: ser o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.
Tal requisito não restou comprovado pela parte executada, ônus que lhe competia, uma vez que o executado não trouxe aos autos a documentação comprobatória de que o imóvel constritado é o único de sua propriedade.
Ademais, extrai-se dos autos que o executado está "residindo no sítio", conforme se observa na certidão da oficial de justiça de pág. 61.
Assim, à mingua de prova documental a respeito dos requisitos legais imprescindíveis exigidos para reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel familiar, outra solução não resta senão considerar válida a penhora realizada nestes autos.
[...]"" [grifou-se]
Em suas razões recursais, a parte agravante inicialmente requer a concessão da gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, sustenta que o imóvel penhorado consiste na casa de moradia do casal e seus dois filhos, bem de família protegido pela Lei n. 8.009/90, consoante robusta prova documental acostada aos autos posteriormente à decisão guerreada, a respeito da qual o exequente foi intimado a se manifestar.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a expedição de mandado de avaliação, designação de datas para hasta pública e demais atos expropriatórios, e, ao, final, o provimento do recurso (fls. 01-14).
É o breve relatório.
Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.
Da atenta análise dos autos, bem como em virtude da matéria tratada nestes autos (impenhorabilidade de bem de família), é verossímil a alegada incapacidade financeira, que não se confunde com o estado de miserabilidade.
Presentes nos autos fortes indicativos acerca da insuficiência de recursos para estar em juízo, por estar o agravante desempregado (cópia de sua CTPS demonstrando não possuir vínculo formal de emprego, razão porque é isento do recolhimento do imposto de renda), o beneplácito deve ser concedido para fins de admissibilidade e conhecimento do recurso, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal.
Vencido o elementar, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
Em linha de princípio, tais requisitos encontram-se satisfeitos na hipótese dos autos.
Ao indeferir o pedido de impenhorabilidade do imóvel do executado sob a única premissa de que ele não trouxe aos autos a documentação comprobatória de que o imóvel constritado é o único de sua propriedade, tudo indica que a decisão agravada foi de encontro aos precedentes das Câmaras de Direito Comercial.
Vale citar:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO NA EXECUÇÃO. RECURSO DA DEVEDORA.
DESNECESSÁRIO QUE A PARTE POSSUA APENAS UM ÚNICO IMÓVEL PARA SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL PELA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE OUTRO IMÓVEL DOS AGRAVANTES NA ORIGEM, O QUAL SE ENCONTRA PENDENTE DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ANUÊNCIA DA CREDORA COM A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO SÃO OBJETOS DA DECISÃO AGRAVADA....
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