Decisão Monocrática Nº 4032436-37.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-01-2020

Número do processo4032436-37.2019.8.24.0000
Data07 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032436-37.2019.8.24.0000, Guaramirim

Agravante : Justino Ramos Júnior
Advogada : Viviane Mendonça Bertholo (OAB: 44027/SC)
Agravada : ABS Empreendimento Mercantil Ltda
Advogados : Gustavo Alessandro Dapper (OAB: 47091/SC) e outros
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Justino Ramos Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0002487-12.2006.8.24.0026, proposta por ABS Empreendimento Mercantil Ltda, rejeitou o pedido de extinção do feito e determinou o bloqueio judicial, por meio do Sistema Renajud, do veículo indicado pelo exequente (fl. 134 dos autos de origem).

Afirma o agravante que, após o desarquivamento dos autos, o exequente foi intimado para se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, tendo o prazo decorrido sem manifestação,.

Alega que, em conformidade com a Súmula 240 do STJ, requereu a extinção do processo, e que a decisão que negou o pleito viola os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que permitir o requerimento do exequente, feito de maneira intempestiva, privilegia a parte por sua morosidade.

Argumenta que a decisão deixou de observar o disposto no art. 223 do Código de Processo Civil, e que o entendimento do Magistrado não tem previsão legislativa.

Assevera que, se o feito permaneceu arquivado além do prazo legal por inércia do agravado em promover seu andamento, não deveria o agravante ter de responder por tal ociosidade.

Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.

Intimado para comprovar o direito à justiça gratuita (fls. 55/59), o agravante juntou documentos (fls. 62/68).

Em seguida, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso não pode ser conhecido por esta colenda Câmara de Direito Comercial.

Isso porque, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio de uma motocicleta (fls. 18/19).

O contrato foi firmado entre o agravante e empresa revendedora de veículos, tendo ocorrido a cessão de crédito em favor da empresa ora agravada (fls. 22/23), a qual tem por objeto o comércio varejista de veículos novos e usados (fls. 7/15).

Verifica-se, assim, que a matéria objeto do presente recurso não está entre aquelas de competência das Câmaras de Direito Comercial, que se restringe ao julgamento das ações originárias e respectivos incidentes relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar, conforme definido no Anexo IV do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe:

A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I-consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e

b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.

II-os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida.

No caso em apreço, como visto, cuida-se de ação em que se busca a satisfação de crédito oriundo de contrato de compra e venda com reserva de domínio.

A matéria objeto da ação, portanto, é de natureza civil (Anexo III do Regimento Interno), razão pela qual a competência para julgamento do recurso é das Câmaras de Direito Civil.

A propósito, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de...

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