Decisão Monocrática Nº 4032446-18.2018.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-07-2019

Número do processo4032446-18.2018.8.24.0000
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032446-18.2018.8.24.0000, Palhoça

Agravante : AGCC Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : Roberto Santos Silveiro (OAB: 36680/SC)
Agravado : Condomínio Residencial Vivare Grand Club
Advogado : Luciano da Motta Corrêa (OAB: 35713/SC)
Relatora : Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

AGCC Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (pp. 243-245 do processo de origem), nos autos da "ação de obrigação de fazer cumlada com danos materiais" n. 0302025-07.2015.8.24.0045 ajuizada por Condomínio Residencial Vivare Grand Club, que indeferiu o pedido de denunciação da lide da empresa construtora.

Sustentou o desacerto da decisão agravada, uma vez que "parece certo à agravante que a pessoa com melhores condições para sanar os pontos trazidos pelo Condomínio autor é a empresa contratada e responsável pela construção do empreendimento em questão, a empresa Base Construções e Incorporações Ltda. (nome fantasia 'Basis Brasil'). Para melhor compreensão da questão, faz-se necessário esclarecer o papel desempenhado pela Ré e pela Basis Brasil ao longo da consecução do empreendimento" (p. 5).

Ressaltou, ainda, que "o incorporador imobiliário é o empreendedor, cabe a ele articular o negócio imobiliário e efetivar a venda das frações ideais em edificações a serem construídas ou em construção. Já o construtor, por sua vez, é o responsável pela execução física do empreendimento, ou seja, cabe a ele efetivar a construção civil" (p. 5), razão pela qual a construtora deve ser chamada a integrar os autos para responder pelos eventuais danos da edificação do empreendimento.

Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo com o acolhimento do pedido de denunciação da lide da construtora (pp. 1-12). Juntou documentos relativos ao recolhimento do preparo (pp. 13-14).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, recolhido o preparo (pp. 13-14) e previsto no art. 1.015, IX, do CPC.

O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do CPC, que dispõem:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (...

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