Decisão Monocrática Nº 4032496-10.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo4032496-10.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Tutela Cautelar Antecedente n. 4032496-10.2019.8.24.0000


Tutela Cautelar Antecedente n. 4032496-10.2019.8.24.0000, de Navegantes

Requerente: Morton Capital Ltda

Requerido:Secretário de Planejamento Urbano do Município de Navegantes

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Morton Capital Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Planejamento Urbano do Município de Navegantes, postulando a concessão de alvará de obra.

Foi proferida sentença de denegação da ordem (f. 167/169 do processo originário).

A impetrante interpôs apelação (f. 178/187 do processo originário).

No presente procedimento, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo ou de tutela provisória incidental, ao argumento, em resumo, de que a obra pode sofrer demolição compulsória.

Como destacado no despacho de f. 33/34, no curso do writ houve o indeferimento da medida urgente e a autora interpôs o AI n. 4010545-57.2019.8.24.0000, de minha relatoria, extinto pela perda superveniente do objeto.

Naqueles autos, consta apenas a Comunicação Interna n. 057/2019, do Secretário de Planejamento Urbano para a Procuradoria-Geral do Município nesses termos:

Cumprimentando-o cordialmente, venho encaminhar a solicitação para uma demolição compulsória de um galpão de alvenaria, localizado na Rodovia SC 414, km 1,1, bairro Porto Escalvados de propriedade da empresa Morton Capital Ltda, CNPJ 17.995.834/0001-87. [...] (f. 219 do AI n. 4010545-57.2019.8.24.0000)

Data venia, mas o documento, datado de 8-3-2019, não é evidência suficiente de que houve, de fato, a instauração de PA com a finalidade de demolir o galpão da requerente e que o ente público pretende levá-lo a efeito antes do trânsito em julgado do MS.

Tendo em vista a falta de prova de que a construção possa vir a ser destruída a qualquer momento, deferi prazo para juntada de documentos (f. 33/34).

Ao se manifestar, a requerente inovou na argumentação:

1. Atendendo à determinação emanada por Vossa Excelência a requerente postulou ao Município de Navegantes o fornecimento de cópia integral dos autos do procedimento administrativo de demolição.

2. Soube, então, que o Município de Navegantes já ajuizou pedido de demolição da obra sub judice aqui, inclusive com pedido de medida liminar inaudita altera parte. Esse processo foi autuado sob o n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT