Decisão Monocrática Nº 4032496-10.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-02-2020
Número do processo | 4032496-10.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Tutela Cautelar Antecedente |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Tutela Cautelar Antecedente n. 4032496-10.2019.8.24.0000
Tutela Cautelar Antecedente n. 4032496-10.2019.8.24.0000, de Navegantes
Requerente: Morton Capital Ltda
Requerido:Secretário de Planejamento Urbano do Município de Navegantes
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Morton Capital Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Secretário de Planejamento Urbano do Município de Navegantes, postulando a concessão de alvará de obra.
Foi proferida sentença de denegação da ordem (f. 167/169 do processo originário).
A impetrante interpôs apelação (f. 178/187 do processo originário).
No presente procedimento, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo ou de tutela provisória incidental, ao argumento, em resumo, de que a obra pode sofrer demolição compulsória.
Como destacado no despacho de f. 33/34, no curso do writ houve o indeferimento da medida urgente e a autora interpôs o AI n. 4010545-57.2019.8.24.0000, de minha relatoria, extinto pela perda superveniente do objeto.
Naqueles autos, consta apenas a Comunicação Interna n. 057/2019, do Secretário de Planejamento Urbano para a Procuradoria-Geral do Município nesses termos:
Cumprimentando-o cordialmente, venho encaminhar a solicitação para uma demolição compulsória de um galpão de alvenaria, localizado na Rodovia SC 414, km 1,1, bairro Porto Escalvados de propriedade da empresa Morton Capital Ltda, CNPJ 17.995.834/0001-87. [...] (f. 219 do AI n. 4010545-57.2019.8.24.0000)
Data venia, mas o documento, datado de 8-3-2019, não é evidência suficiente de que houve, de fato, a instauração de PA com a finalidade de demolir o galpão da requerente e que o ente público pretende levá-lo a efeito antes do trânsito em julgado do MS.
Tendo em vista a falta de prova de que a construção possa vir a ser destruída a qualquer momento, deferi prazo para juntada de documentos (f. 33/34).
Ao se manifestar, a requerente inovou na argumentação:
1. Atendendo à determinação emanada por Vossa Excelência a requerente postulou ao Município de Navegantes o fornecimento de cópia integral dos autos do procedimento administrativo de demolição.
2. Soube, então, que o Município de Navegantes já ajuizou pedido de demolição da obra sub judice aqui, inclusive com pedido de medida liminar inaudita altera parte. Esse processo foi autuado sob o n....
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