Decisão Monocrática Nº 4032514-31.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-02-2020

Número do processo4032514-31.2019.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032514-31.2019.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Roberto Vinícius Trindade Maia
Def.
Pública : Lúcia Maria Menegaz (Defensora Pública)
Agravado : Ednei Figueiredo
Advogados : Vanio Ghisi (OAB: 5658/SC) e outro
Agravado : Janete Costa

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Roberto Vinícius Trindade Maia contra decisão (fls. 72-73) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão nos autos da "ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais" n. 0302485-59.2019.8.24.0075, movida em desfavor de Ednei Figueiredo e Janete Costa, cujo teor, na parte que interessa, a seguir se transcreve:

Muito embora a transferência da propriedade sobre coisa móvel se dê pela tradição, não há como negar que o registro público do veículo possui certa presunção de titularidade. Grosso modo, presume-se proprietário do automóvel aquele que consta nos arquivos públicos do órgão de trânsito.

A propósito, com as devidas modificações: "O registro no órgão competente estabelece uma presunção juris tantum de propriedade do veículo e, consequentemente, de responsabilidade, a qual somente é elidida por prova inequívoca da venda do automóvel a terceiro, acompanhada da efetiva tradição" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.011373-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-7-2015).

O registro público do veículo identificado pela placa ADI 0744, revela Janete Costa como proprietária do caminhão. Não há na cadeia de domínio apresentada pelo autor menção ao réu Ednei Figueiredo, que consta como vendedor no contrato de compra e venda do bem.

Em sede de cognição sumária, portanto, inadmissível a concessão de tutela tal como pretendida.

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.

Aduz o recorrente o seguinte: a) adquiriu o veículo do primeiro demandado; porém, o bem encontra-se ainda registrado no nome da segunda ré, porquanto ainda não efetivada a transferência perante o órgão de trânsito; b) "pelo sistema jurídico pátrio, a manifestação livre da vontade de celebrar negócio jurídico acompanhada da entrega do bem móvel ao adquirente (tradição) resulta na aquisição do domínio" (fl. 5); c) o último comprador é, portanto, o efetivo proprietário do veículo; d) embora tenha quitado os débitos administrativos inerentes ao bem, não conseguiu obter o certificado de licenciamento anual, pois documento entregue...

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