Decisão Monocrática Nº 4032515-16.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2019
Número do processo | 4032515-16.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032515-16.2019.8.24.0000, de Lages
Agravante : Agroplac Agropecuária do Planalto Catarinense Ltda
Advogado : Rodrigo Custódio Amorim (OAB: 51366/SC)
Agravado : Fertilizantes Inova Ltda
Advogado : Eduardo Rovaris (OAB: 19395/SC)
Interessado : Comercial Agrícola Serrana Ltda
Interessado : Francisco Perini
Interessada : Mara Sônia Bueno Rangel Perini
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Agroplac - Agropecuária do Planalto Catarinense contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, proferida nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 0011777-70.2010.8.24.0039, na qual foi indeferida impugnação à desocupação do imóvel arguida pela parte executada, ora agravante.
Nas razões do inconformismo, pretende a agravante a revogação da ordem de imissão na posse do imóvel. Alega, para tanto, que: a) o bem encontra-se alugado para terceiro por força de contrato ainda vigente; b) "a dívida está quase que totalmente quitada, quer seja pelas parcelas que foram pagas, quer seja pelas ações subscritas e que até o presente momento não foram sequer prestadas contas." (fl. 6); c) o imóvel está penhorado em favor de terceiro alheio aos autos; e d) não há assinatura do escrivão ou chefe de secretaria no termo de adjudicação, o que causa nulidade do ato.
Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto não haver razão para a concessão da providência liminar almejada.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Da exegese do artigo citado, infere-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
In casu, reputo não demonstrada a plausibilidade do direito alegado.
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