Decisão Monocrática Nº 4032530-82.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-11-2019
Número do processo | 4032530-82.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032530-82.2019.8.24.0000, Capital - Bancário
Agravante : Alessandra Avila Machado
Def. Pública : Anne Teive Auras (Defensora Pública)
Agravado : Cooperativa de Crédito dos Médicos, Saúde, Professores, Contábilistas e Empresários Grande Fpolis Unicred Florianópolis
Advogados : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC) e outro
Interessado : SC Marine Náutica e Representações Ltda
Interessado : Giovani Horn Machado
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
DECISÃO
Alessandra Avila Machado interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0300684-28.2017.8.24.0092, ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Saúde, Professores, Contábilistas e Empresários Grande Fpolis Unicred Florianópolis, que "rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente" (fls. 351-354).
Aduziu em síntese: "a) nulidade da citação por hora certa, por não ter seguido os artigos 252, 253 e 254 do CPC e, b) a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original" (fls. 1-11).
É o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o processamento.
Registre-se que a agravante interpôs o recurso, "assistida juridicamente pela Defensora Pública do Estado de Santa Catarina" e, portanto, deve ser conhecido sem a exigência de recolhimento do preparo, a fim de evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça.
Consoante disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Analisando os autos, observa-se que a parte recorrente interpôs o "agravo de instrumento com pedido liminar" (fl....
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