Decisão Monocrática Nº 4032571-83.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-03-2019
Número do processo | 4032571-83.2018.8.24.0000 |
Data | 08 Março 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032571-83.2018.8.24.0000
Agravo de Instrumento n. 4032571-83.2018.8.24.0000, de São José
Agravante : Natália Simones Pauli
Advogado : Douglas de Souza Soares da Silva (OAB: 44286/SC)
Agravado : Município de São José
Procurador : Rodrigo João Machado (OAB: 21937/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Natália Simones Pauli, em objeção ao decisum proferido pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, que nos Embargos de Terceiro n. 0311833-71.2018. 8.24.0064 opostos contra o Município de São José, postergou a análise do pedido para desbloqueio de valores constantes na conta corrente, decorrentes de proventos da aposentadoria (fl. 29 dos autos de origem).
Malcontente, Natália Simones Pauli aduz que, por decorrência da Execução Fiscal n. 0035252-09.2012.8.24.0064 em que é demandado seu esposo - Edilson Pauli -, foram bloqueados R$ 13.625,50 (treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) de sua conta bancária conjunta.
Esclarece que, da monta descontada, R$ 4.461,62 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos) consubstanciam os proventos da sua aposentadoria, os quais são impenhoráveis.
Aponta, ademais, que na petição apresentada pelo Município de São José, ensejadora do bloqueio, há requerimento para sucessivas constrições até a satisfação do valor executado, que totaliza R$ 37.711,75 (trinta e sete mil, setecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), podendo a ofensa perdurar indefinidamente, gerando imenso transtorno, sobretudo quando não figura como devedora no polo passivo da referida ação expropriatória.
Nestes termos, pugnando pela concessão de tutela recursal, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 01/08).
Conquanto devidamente intimada, a municipalidade deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 28).
Em apertada síntese, é o relatório.
O caso comporta julgamento unipessoal, pois, de acordo com o art. 132, inc. XVI, do RITJESC, compete monocraticamente ao relator, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Pois bem.
O art. 833, inc. IV, do NCPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]" (grifei).
Contudo, a impenhorabilidade não se aplica ao disposto no mencionado excerto legal, quando a execução tratar de pagamento de prestação alimentícia, ou quando o quantum exequendo exceder ao valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, consoante o § 2º do aludido dispositivo legal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILID...
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