Decisão Monocrática Nº 4032571-49.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-11-2019
Número do processo | 4032571-49.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Forquilhinha |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032571-49.2019.8.24.0000, Forquilhinha
Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Ivan Roberto Westphal
Advogado : Robson Tiburcio Minotto (OAB: 16380/SC)
Relator: Desembargador Luiz Zanelato
DECISÃO
I - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 252-253, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0301550-76.2015.8.24.0166/02, em que figura como executada, sendo exequente Ivan Roberto Westphal, em curso no Juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha, que indeferiu o pedido de suspensão processual.
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Diante da documentação trazida pela agravante, a qual se encontra em liquidação extrajudicial e com atividades interditadas pelo DNPM, defiro o pleito de concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC, para o fim de dispensar o recolhimento do preparo recursal.
Assim, por presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo-ativo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de suspensão da presente demanda formulado pela executada Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma-SC, objetivando com o pleito a reestruturação econômica da cooperativa que atualmente encontra-se em liquidação extrajudicial.
Sabe-se que Lei 5.764/71, ao tratar da liquidação extrajudicial das cooperativas trouxe, no intento de preservar o sistema cooperativo, a possibilidade de suspensão de ações por prazo determinado quando da aprovação da liquidação em assembleia, concedendo uma espécie de moratória para que a cooperativa possa reorganizar-se financeiramente e efetuar o pagamento dos credores sem prejuízo do funcionamento.
Contudo, malgrado a omissão legislativa, é certo que a suspensão requer o preenchimento de requisitos mínimos, em especial a apresentação de plano de viabilidade econômica da liquidação e de pagamento dos débitos em atraso, a fim de que se os credores estejam assegurados quanto ao recebimento do crédito que lhes é devido.
No caso dos autos, a requerida, para demonstrar o preenchimento das condições para ter deferida a suspensão da ação apresentou às fls. 84/116 laudo de viabilidade técnico-econômica, ata da assembleia que aprovou a liquidação judicial e o termo de acordo judicial (TAJ) realizado com o Ministério Público Federal para recuperação de danos ambientais.
Tais elementos, todavia, não são o bastante para deferimento do pleito. Isso porque, além de não se ter conhecimento quanto à obtenção de autorização para exploração mineral, haja vista que o TAJ nada dispõe a esse respeito, mas somente regulamenta os termos da recuperação ambiental, o laudo de viabilidade técnica nada dispõe em relação ao pagamento de credores e, bem assim, sobre a metodologia de administração que será utilizada.
Além do mais, sem desmerecer a avaliação técnica do profissional, há que se ressaltar que o estudo foi realizado a mando da requerida, sem a participação dos credores, a colocar em dúvida a fidedignidade dos resultados apresentados.
Impende anotar que a suspensão deste feito e de tantos outros que tramitam nesta Comarca até poderia ser deferida pelo juízo se a executada tivesse demonstrado a efetiva probabilidade de recuperação financeira e pagamento de todos os débitos.
No entanto, à míngua de elementos concretos que tragam...
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