Decisão Monocrática Nº 4032575-86.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-11-2019

Número do processo4032575-86.2019.8.24.0000
Data21 Novembro 2019
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032575-86.2019.8.24.0000, de Anchieta

Agravantes : Irmãos Piaseski e Cia. Ltda e outros
Advogado : Fernando Piaseski (OAB: 22630/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Piaseski e outros contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense - comarca de Anchieta que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000068-83.1999.8.24.0084, ajuizada por Banco do Brasil S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 816/824, autos de origem).

Sustentam, em resumo, que: restou configurada a prescrição intercorrente; podem ocorrer atos expropriatórios contra os executados, em especial a penhora de suas aposentadorias; a decisão agravada deferiu a utilização do sistema Bacenjud para bloqueio de valores.

Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Suspensão da decisão...

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