Decisão Monocrática Nº 4032575-86.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-11-2019
Número do processo | 4032575-86.2019.8.24.0000 |
Data | 21 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Anchieta |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032575-86.2019.8.24.0000, de Anchieta
Agravantes : Irmãos Piaseski e Cia. Ltda e outros
Advogado : Fernando Piaseski (OAB: 22630/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Piaseski e outros contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense - comarca de Anchieta que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000068-83.1999.8.24.0084, ajuizada por Banco do Brasil S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 816/824, autos de origem).
Sustentam, em resumo, que: restou configurada a prescrição intercorrente; podem ocorrer atos expropriatórios contra os executados, em especial a penhora de suas aposentadorias; a decisão agravada deferiu a utilização do sistema Bacenjud para bloqueio de valores.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Suspensão da decisão...
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