Decisão Monocrática Nº 4032607-91.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2019

Número do processo4032607-91.2019.8.24.0000
Data09 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032607-91.2019.8.24.0000, de Papanduva

Agravantes : Dario Schlicovski e outro
Advogada : Roseli Greffin (OAB: 25974/SC)
Agravados : Mario Jastrombeck e outro
Advogado : Rafael Sulczewski (OAB: 28237/SC)
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Dario Schicovski e Cacilda Sabatke Schicovski agravam de interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade na qual arguíram a impenhorabilidade de bem de família, em execução movida contra si por Mário Jastrombeck e Ivanilda Ferens Jastrombeck.

Os agravantes alegam, em síntese, que o imóvel penhorado na execução constitui-se como o único imóvel familiar.

Requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento recursal, reformando-se a decisão agravada.

É o relatório necessário.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução.

2. Tempestividade do recurso

Os agravante tomaram ciência da decisão agravada em 24-10-2019 (fl. 107 da origem), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 18-11-2019 (prazo final em 18-11-2019).

3. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo não veio acompanhado de preparo, mas de requerimento de justiça gratuita postulado pelos agravantes (art. 1.017, §1º, do CPC).

Admito a tramitação do recurso independentemente da comprovação de preparo porque, formulado requerimento de justiça gratuita com a exceção de pré-executividade em primeiro grau (fls. 60-64 da origem), não foi expressamente indeferido.

Neste sentido, STJ, CE, rel. Min. Raul Araújo, AgRg nos EAREsp 440971/RS, j. 03/02/2016:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.

"1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.

"2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

"3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.

"4. Agravo interno provido".

Além disso, a documentação encartada às fls. 68, 79-80 da execução (n. 0300553-62.2015.8.24.0047) autoriza a concessão da benesse que é deferida neste momento, com efeitos ex nunc porque "eventual concessão de justiça gratuita têm efeitos ex nunc, pelo que não alcançam despesas e custas incidentes anteriormente ao pedido" (TJSC, 5ª Cam. Dir. Com., deste relator, ACV n. 0300634-13.2014.8.24.0090, da Capital, j. 09-05-2019).

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível...

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