Decisão Monocrática Nº 4032609-61.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-12-2019

Número do processo4032609-61.2019.8.24.0000
Data05 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032609-61.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Marcos Antonio Borges
Advogado : Marcos Antonio Borges (OAB: 10616/SC)
Agravado : Espólio de Raul Guenther (Representado pelo responsável) Flávia Budal Guenther
Advogado : Leonardo Martins Fornari (OAB: 16888/SC)
Interessado : Verondino Plácido da Rocha
Interessada : Maria Alda da Rocha
Interessado : Dejanir da Rocha
Interessado : Valmir Plácido da Rocha
Interessado : Maria Aparecida da Rocha
Interessada : Ivonete Rocha

Relator : Desembargador Raulino Jacó Brüning

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - O presente agravo de instrumento (fls. 1/6), investe contra a decisão saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente.

II - Em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se possível a apreciação monocrática da insurgência que, apesar de tempestiva e munida de preparo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.

Explico.

A lei processual civil atual determinou as hipóteses em que são cabíveis o agravo de instrumento, no art. 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Trata-se de um rol taxativo, consoante os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória, que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

Na espécie, a recorrente insurge-se contra decisão que não acolheu a tese de ilegtimidade passiva. Tais situações, todavia, não se enquadram no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, outrossim, não estão prevista em legislação especial que determine o agravo de instrumento como recurso para decisão específica. Logo, o reclamo não merece ser conhecido.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESES NÃO INCLUÍDAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NCPC. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NO CASO. INCONFORMISMO A SER ARGUIDO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, DO NCPC). PRECEDENTES. "'No novo Código, além de o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT