Decisão Monocrática Nº 4032620-27.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-02-2019

Número do processo4032620-27.2018.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032620-27.2018.8.24.0000, Porto União

Agravante : Valdemar Borisiuk
Advogado : Anderson Douglas Moleri (OAB: 32195/PR)
Agravada : Gracielle de Carvalho

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Valdemar Borisuik interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto União, Dr. Crystian Krautchychyn, que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c tutela de urgência movida em face de Gracielle de Carvalho, indeferiu os pedidos liminares de reintegração de posse de veículo e levantamento de valores depositados (fls. 42/44).

O agravante alega, em suma, que firmou contrato de compra e venda de um veículo Peugeot 307, por meio do qual foi transmitida a respectiva propriedade à agravada, pelo valor de R$ 27.310,00 (vinte e sete mil, trezentos e dez reais) a serem pagos em uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais), com vencimento da primeira em 16.09.2018, tendo a agravada pago somente o valor da entrada. Argumenta que depositou em juízo o valor pago pela agravada, bem como vem pagando as parcelas que esta permanece inadimplindo. Pugna, liminarmente, pela reintegração de posse do veículo e o levantamento dos valores depositados e, ao final, a reforma do interlocutório com a confirmação dos pedidos liminares. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

Já houve o deferimento da justiça gratuita ao agravante na origem (fl. 43), resultando desnecessária a análise do pedido nesta sede.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Os requisitos encontram-se preenchidos na hipótese.

O agravante pretende a rescisão de contrato particular de compra e venda de veículo, com a consequente reintegração na posse do bem, alegando inadimplemento da adquirente, ora agravada.

As partes firmaram "contrato particular de compromisso de compra e venda" (fl. 20) tendo por objeto um veículo Peugeot 307 2007/2008, pelo valor de R$ 27.310,00 (vinte e sete mil, trezentos e dez reais), pagos mediante entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 30...

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