Decisão Monocrática Nº 4032638-14.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-12-2019

Número do processo4032638-14.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032638-14.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Maria Fatima Berra
Advogados : Fabrizio Costa Rizzon (OAB: 19111/SC) e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Rodrigo Roth Castellano (OAB: 30155/SC)
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Berra contra decisão que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária na ação de procedimento comum n. 0302918-25.2019.8.24.0023, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina.

RELATÓRIO

1.1 Decisão recorrida

Nos autos da ação principal o magistrado singular Marco Aurélio Ghisi Machado indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante às fl. 26 , nos seguintes termos:

[...]

Embora a parte requerente alegue miserabilidade, a documentação acostada aos autos indica que possui rendimento suficiente para o pagamento das custas processuais.

Cito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Esta Câmara estabeleceu o limite mínimo de R$ 3.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade. Para patamares superiores a esse valor, é necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda (TJSC. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)." (Agravo de Instrumento n. 4001927-60.2018.8.24.0000, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu.)

Considerando seus rendimentos brutos, deduzidos dos descontos obrigatórios, não é de crer que o pagamento das custas processuais possam colocar em risco sua subsistência. O pagamento dessa como de qualquer outro tributo ou despesa pode exigir algum sacrifício, mas isso não justifica a isenção, que somente tem lugar quando caracterizado efetivamente, nos termos da lei, que ao fazê-lo estaria a parte privando-se de recursos indispensáveis ao sustento próprio ou familiar.

Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade da Justiça.

Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se para o recolhimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito

1.2 Razões de recurso

Irresignado, a demandante interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que resta clara a "clara violação do despacho do Juízo "a quo" às exigências legais para indeferimento da gratuidade judiciária (repita-se, previstas nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC), visto que o exame isolado da remuneração da litigante destituído da confrontação com os demais aspectos econômicos da demanda (valor da causa, proveito econômico, custas, honorários, etc) é insuficiente para justificar a denegação do benefício"

Pugnou que pela concessão de tutela antecipada recursal concedendo a Assistência Judiciária Gratuita e o provimento do recurso com o deferimento definitivo da benesse.

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

2.2 Mérito

Com efeito, o pedido de concessão do efeito suspensivo fundamenta-se no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A respeito, colhe-se da doutrina:

Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056, grifou-se).

Na espécie, verifica-se que o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso.

Extrai-se dos autos originais que a agravante auferi renda mensal bruta no...

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