Decisão Monocrática Nº 4032653-80.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-11-2019

Número do processo4032653-80.2019.8.24.0000
Data22 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032653-80.2019.8.24.0000, de Brusque

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Mário Morelli
Advogado : Carlos Henrique Delandrea (OAB: 16358/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A Em Recuperação Judicial contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003126-21.2019.8.24.0011, ajuizado por Mário Morelli, determinou a intimação da requerida para juntar aos autos os documentos que possibilitam a realização dos cálculos, sob pena de homologação do cálculo apresentado pela parte requerente (fl. 60, autos de origem).

Sustenta, em resumo, que: a decisão agravada lhe impõe obrigação de impossível cumprimento, pois é fato público e notório que não dispõe das minutas contratuais; os dados apresentados na radiografia do contrato são suficientes para o cálculo do valor executado.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento do recurso.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Esta decisão se restringe à apreciação do pedido de suspensão da eficácia da decisão interlocutória objeto do presente agravo de instrumento, sendo indispensável, para o êxito de tal pleito, a demonstração efetiva dos pressupostos estabelecidos pelo art. 995, § único, do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).

De acordo com o que determina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni,...

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