Decisão Monocrática Nº 4032660-72.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 15-07-2020

Número do processo4032660-72.2019.8.24.0000
Data15 Julho 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4032660-72.2019.8.24.0000/50001, Videira

Recorrente : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados : Fabiane Meira de Assis (OAB: 15217/SC) e outro
Recorrido : Carlos Coldebella
Advogado : Mauro Lúcio Baron (OAB: 56141/SC)
Interessado : Milton Ernesto Coldebella
Interessada : Marilene Hepp Coldebella
Interessada : Marilene Salete Macalina Coldebella

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 4º, inciso II, e 50, § 2º, da Lei n. 4.504/1964; e da Lei n. 8.009/90; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito ao enquadramento do imóvel no conceito de pequena propriedade rural, e à possibilidade de penhora quando ofertado em garantia hipotecária.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O reclamo não merece ascender pelas alíneas ''a'' e ''c'' do permissivo constitucional, no que se refere à alegada afronta aos artigos 4º, inciso II, e 50, § 2º, da Lei n. 4.504/64, e ao dissídio pretoriano pertinente ao enquadramento do imóvel no conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, ante o obstáculo das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e 126 do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, colhe-se da ementa do acórdão recorrido (fl. 114):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. IMÓVEL PENHORADO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 4º DA LEI N. 8.623/93. TERRENO QUE SERVE DE MORADIA DO AGRAVANTE E QUE É UTILIZADO PARA AGRICULTURA FAMILIAR. ADEMAIS, ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR QUE NÃO HÁ EXPLORAÇÃO FAMILIAR, PARA AFASTAR A HIPERPROTEÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. ART. 5º, XXVI, DA CRFB. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO RECORRIDA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

E, da sua fundamentação:

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família tem previsão no atual Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII.

Com efeito, na ótica do Superior Tribunal de Justiça, "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva [...]" (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 899).

Ainda:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE URAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, ainda que oferecida pelos proprietários em garantia hipotecária de dívida oriunda da atividade agrícola, nos termos do art. 649, VIII, do CPC/73. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1476699 / RS, Rel. Des. Concocado Lázaro Guimarães, TRF 5ª Região, DJe: 18.9.2018). Grifou-se.

A respeito do assunto, a Constituição Federal preconiza:

Art. 5º. [...]

XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. (grifou-se)

Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessária a comprovação de que a propriedade atenda aos requisitos dispostos no art. 4º, I e II, alínea "a", da Lei n. 8.629/93, in verbis:

Art. 4° Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (redação dada pela Lei n. 13.465/2017 - grifou-se)

Não há controvérsia acerca do enquadramento do bem penhorado no conceito de pequena propriedade rural definida no art. 4º, II, "a", da Lei n. 8.629/93.

Logrou êxito o recorrente em demonstrar que na execução em exame foram penhorados três imóveis (fls. 3/4, autos de origem) dos quais apenas dois deles são de propriedade do agravante (matrículas n. 21.693 e n. 0867). Logo, considerando-se que a soma das áreas dos dois terrenos de propriedade do agravante (25 + 37,8 =62,8 hectares) não ultrapassa os 4 módulos fiscais (72 hectares), utilizados como parâmetro para definição da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT