Decisão Monocrática Nº 4032678-93.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2019

Número do processo4032678-93.2019.8.24.0000
Data26 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032678-93.2019.8.24.0000 de Barra Velha

Agravante : Ivanete Lurdes Fornara
Advogada : Iara Aparecida Rauber (OAB: 43171/SC)
Agravados : João Batista da Silva e outro
Advogado : Edson Gomes Porto (OAB: 44410/SC)
Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanete Lurdes Fornara contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha - nos autos da "ação reivindicatória c/c tutela de urgência antecipada" n. 0301568-24.2017.8.24.0006, ajuizada por João Batista da Silva - que indeferiu a juntada dos documentos apresentados pela requerida/agravante e declarou encerrada a instrução processual - (fl. 140 da origem).

Em suas razões, pugna pela reforma da decisão, "uma vez que não será possível identificar que se trata de propriedades distintas, podendo perder até mesmo sua moradia". (fls. 1-5).

É o breve relatório.

DECIDO

De plano, verifica-se que a matéria objeto da decisão agravada - indeferimento de produção de prova - não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas.

Ao caso, ademais, não se aplica a tese jurídica da taxatividade mitigada assentada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

Nesse rumo, outros tribunais já decidiram:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. IRRECORRIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ADOTADA. A decisão que, em ação ordinária de conhecimento, defere ou indefere a produção de provas (no caso, quebra de sigilo bancário), não está prevista no rol estrito de hipóteses nas quais, segundo o art. 1.015, do CPC/15, é cabível a interposição de agravo de instrumento. A decisão que não puder ser atacada por agravo de instrumento não será coberta pela preclusão, e poderá ser eventualmente suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões (CPC/15, art. 1.009, § 1º). Incumbe ao relator, através de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível (CPC/15, art. 932, III). A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015, do CPC ("exibição ou posse de documento ou coisa") não autoriza interposição de agravo...

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