Decisão Monocrática Nº 4032723-97.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-03-2020

Número do processo4032723-97.2019.8.24.0000
Data20 Março 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032723-97.2019.8.24.0000, de Dionísio Cerqueira

Agravantes : Rmt Transportes Ltda Me e outros
Advogado : Donato Santos de Souza (OAB: 63.313/PR)
Agravado : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste
Advogados : Rafael Nienow (OAB: 19218/SC) e outro
Interessado : Nienow Advogados Associados
Advogada : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB: 29601/SC)
Relatora: Desa.
Janice Ubialli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

RMT Transportes Ltda ME, Rudinei Maletz, Tania Regina Cordeiro Maletz, Ronei Alberto Maletz e Dulcelei Surdi interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0300524-68.2016.8.24.0017, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste, rejeitou a impugnação oferecida pelos agravantes.

Decido.

O presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois, conforme consulta ao SAJPG, o processo de origem foi julgado em 21-2-2020 (p. 206-208) ante a "expressa concordância da parte executada em relação à constrição levada a efeito e que representou a quitação integral do débito".

A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).

Portanto, julga-se prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 20 de março de 2020.

Janice Ubialli

Relatora


Gabinete Desa. Janice Ubialli


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