Decisão Monocrática Nº 4032723-97.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-03-2020
Número do processo | 4032723-97.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032723-97.2019.8.24.0000, de Dionísio Cerqueira
Agravantes : Rmt Transportes Ltda Me e outros
Advogado : Donato Santos de Souza (OAB: 63.313/PR)
Agravado : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste
Advogados : Rafael Nienow (OAB: 19218/SC) e outro
Interessado : Nienow Advogados Associados
Advogada : Suélen Tiesca Pereira Nienow (OAB: 29601/SC)
Relatora: Desa. Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
RMT Transportes Ltda ME, Rudinei Maletz, Tania Regina Cordeiro Maletz, Ronei Alberto Maletz e Dulcelei Surdi interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0300524-68.2016.8.24.0017, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste, rejeitou a impugnação oferecida pelos agravantes.
Decido.
O presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois, conforme consulta ao SAJPG, o processo de origem foi julgado em 21-2-2020 (p. 206-208) ante a "expressa concordância da parte executada em relação à constrição levada a efeito e que representou a quitação integral do débito".
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
Portanto, julga-se prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 20 de março de 2020.
Janice Ubialli
Relatora
Gabinete Desa. Janice Ubialli
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