Decisão Monocrática Nº 4032747-28.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-05-2020

Número do processo4032747-28.2019.8.24.0000
Data03 Maio 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032747-28.2019.8.24.0000, Maravilha

Agravante : Ben Hur Marcelo Bersch
Advogada : Maria Loiva de Andrade Schwerz (OAB: 8264/SC)
Agravados : Roseclér Pott Weitz e outro
Advogada : Antonia Maria Tiesca Pereira (OAB: 7013/SC)

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Ben Hur Marcelo Bersch interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Solon Bittencourt Depaoli, da 1ª Vara Cível da comarca de Maravilha, que, às p. 198-199, dos autos de cumprimento de sentença nº 0000511-62.2019.8.24.0042, que lhe movem Roseclér Pott Weitz e Diogo André Weitz, deferiu "o pedido para desconto dos valores referentes ao pensionamento mensal, limitando-se ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (vigente), direto da folha de pagamento do executado, devendo ser expedido ofício à empregadora, conforme endereço informado" (p. 199).

Argumentou: "no que concerne à presente ação o Agravante se insurge contra o desconto em folha no valor fixado pelo Magistrado a quo, na importância de 50% salário mínimo todo mês à ser depositado em conta do agravado, pois não tem condições de suportar este valor, como será demonstrado neste recurso. Com efeito, o Agravante trabalha de carteira assinada e tem como salário o valor de R$ 2.101,00. Com esta exígua renda tem de suportar suas despesas básicas, como pensão alimentícia para a sua filha no valor de 50% do salário mínimo, financiamento do imóvel, água e luz que já reduzem percentual significativo do seu rendimento mensal. Ademais, o Agravante não possui mais a responsabilidade de pagar alimentos ao Agravado, haja vista que foi eximido da responsabilidade judicialmente, sendo que não é o pai biológico do Agravado e não mantém relação de afetividade. [...] Verifica-se que no processo foi deferida a penhora sob o imóvel de matrícula nº 6.509 registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Cunha Porã, ocorre, no entanto, que referido bem é o único imóvel residencial do Agravante e serve-lhe de residência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Cumpre pontuar que imóvel encontra-se financiado junto a agência bancária e possui 306 parcelas restantes, para finalizar o pagamento. Ressalta-se que o bem penhorado nos autos de execução é o único imóvel residencial do executado. Nesse ínterim, pode-se verificar através da certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cunha Porã, que de fato o imóvel em questão é o único que pertence ao executado. Ora, Excelência, como se pode observar, a manutenção da penhora sob o imóvel que é o único local que o agravante tem para morar com sua família, tornarão a situação do mesmo insustentável, haja vista que será feita a expropriação do único imóvel do executado e no qual reside, com sua família, inclusive sua filha menor de idade. [...] Resta nos concluir, portanto, que o processo de execução não deve servir como instrumento de flagelo do devedor, posto que lhe deva ser assegurados os direitos básicos outorgados por lei, como o direito a ter moradia e, principalmente, o direito a ter uma vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, desconstituindo-se o ato pelo qual foi constrito o bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível" (p. 7-11).

Pediu a atribuição de efeito suspensivo, com fins de que cesse "o desconto de 50% do salário mínimo direto da folha de pagamento do Agravante".

Reclamou o deferimento da gratuidade da justiça.

Juntou documentos (p. 13-230).

DECIDO.

I - Ab initio, tendo em vista que o recurso demanda análise urgente e que não existem nos autos elementos capazes de derruir a presunção relativa de hipossuficiência financeira do agravante defiro, com fulcro no artigo 98, § 5º, do CPC/15, os benefícios da justiça gratuita, estritamente a esta instância recursal. Isso quer dizer que, com relação aos demais atos processuais, deve o recorrente colocar o pleito à apreciação do juízo de primeiro grau.

II - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

III - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

IV - O presente agravo diz com decisão que deferiu "o pedido para desconto dos valores referentes ao pensionamento mensal, limitando-se ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (vigente), direto da folha de pagamento do executado" (p. 199).

O juiz singular assim decidiu, verbis (p. 198-199/origem):

Trata-se de manifestação trazida pela exequente, requerendo diligências (fls. 184/187).

DECIDO.

1. Com relação ao item "a" (fl. 184), resta parcialmente DEFERIDO o pedido para desconto dos valores referentes ao pensionamento mensal, limitando-se ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo (vigente), direto da folha de pagamento do executado, devendo ser expedido ofício à empregadora, conforme endereço informado (fl. 184).

Saliento a limitação do percentual, vez que o valor bloqueado não pode comprometer a subsistência digna da parte executada e de sua família, não sendo razoável a constrição ou o desconto que se mostre demasiadamente oneroso e que comprometa o seu salário quase na sua totalidade.

Sobre o tema, colhe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVADO, MENOR, QUE É FILHO DAS VÍTIMAS FATAIS DO SINISTRO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESCONTO MENSAL DO ENCARGO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVANTE. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA SOBRE O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 649, IV, § 2º, DO CPC. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, O QUAL JÁ TEM DESCONTADO PENSIONAMENTO ALIMENTÍCIO DEVIDO AOS FILHOS NO IMPORTE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO...

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