Decisão Monocrática Nº 4032762-94.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-02-2020

Número do processo4032762-94.2019.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032762-94.2019.8.24.0000, Trombudo Central

Agravante : Arnoldo Verdi
Advogada : Eliane Dalfovo Paupitz (OAB: 12919/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. V. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central que, nos autos da ação de inventário de A. V., determinou o recolhimento do ITBI, nos seguintes termos (fls. 206/207):

Às fls. 200/201 o inventariante argumentou já ter efetuado o recolhimento do imposto relativo às cessões.

Pois bem.

Conforme narrado pelo próprio inventariante, este procedeu ao recolhimento do ITCMD. Acontece que compulsando as primeiras declarações, dúvidas não restam acerca da ocorrência de renúncias translativas, uma vez que os herdeiros renunciaram aos quinhões hereditários que lhes tocam em favor de pessoa certa e determinada, o que leva à incidência do ITBI.

Decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM. PLANO DE PARTILHA. MODIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ESBOÇO INICIAL. EQUÍVOCO RECONHECIDO.

- De se reconhecer o equívoco do juízo singular que homologa plano de partilha amigável exposto na exordial sem atentar para (posterior) modificação nele havida.

RENÚNCIA À HERANÇA/CESSÃO EM FAVOR DE ÚNICO HERDEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO ITBI EM CASO DE RENÚNCIA TRANSLATIVA. NECESSIDADE. PARTICULARIDADES A OBSTAR A HOMOLOGAÇÃO NESTE GRAU.

- Impossível a homologação do novo plano em grau recursal quando a disposição só pode ser realizada por renúncia geral ou cessão de herança ('renúncia translativa'), o que depende de manifestação da vontade dos herdeiros por termo nos autos ou escritura pública, bem como naquele último caso do pagamento dos impostos de transmissão incidentes, pressupostos por ora não satisfeitos.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (grifei) (Apelação Cível n. 2010.061861-9, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-11-2012).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO ITBI. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. DIVISÃO QUE TRANSFERE IMÓVEL PARA HERDEIRO ESPECÍFICO, MEDIANTE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPÓTESE CARACTERIZADORA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. INTERLOCUTÓRIO INTOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Havendo transferência da propriedade de imóvel a herdeiro específico, mediante contraprestação, configura-se a chamada renúncia translativa onerosa, fato gerador do ITBI" (Agravo de Instrumento n. 2008.048800-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 06-05-2010)."

Colhe-se do corpo do aresto:

"Adverte Arnaldo Rizzardo: 'Na cessão de direitos hereditários, há a transferência, ou venda, da porção que toca a um determinado herdeiro, a outro herdeiro. Opera-se uma transferência onerosa, para uma pessoa certa, o que se distingue completamente da renúncia, onde o herdeiro abdica de todos os direitos, ou se afasta do círculo do inventário, sem nada receber e sem dirigir seu quinhão para uma ou mais pessoas" (Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 99)

Ante o exposto, INTIME-SE o inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos comprovante de recolhimento do ITBI referente às cessões translativas indicadas...

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