Decisão Monocrática Nº 4032786-25.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-01-2020

Número do processo4032786-25.2019.8.24.0000
Data24 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032786-25.2019.8.24.0000, de Forquilhinha

Agravante : Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - Em Liquidação Extrajudicial
Advogados : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC) e outro
Agravado : Paulo Henrique Ghidi de Oliveira
Advogada : Patricia Lima de Souza Oliveira Reis (OAB: 38135/SC)

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma - Em Liquidação Extrajudicial em face de Paulo Henrique Ghidi de Oliveira, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença nº. 0301286-25.2016.8.24.0166/01 que indeferiu o pedido de suspensão formulado pela cooperativa executada.

Preliminarmente, a cooperativa agravante pediu pela concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sustentado que não possui condições de arcar com as eventuais despesas processuais, como o preparo recursal.

Em suas razões de mérito, alegou, em síntese, que é possível a suspensão do processo diante da situação de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 76, da Lei nº. 5.764/71.

Por último, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender o andamento do processo, e no mérito, a modificação da decisão agravada.

É o relatório.

2.1) Do pedido de Justiça Gratuita

A cooperativa agravante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Acerca do assunto, o Código de Processo Civil, em substituição a Lei nº. 1.060/50, dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim como previsto no Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça promulgou a Súmula 481 acerca da concessão da benesse à pessoa jurídica, in verbis:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Nesse sentido, do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES. [...] 3 - A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, rel. Mina. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02.02.2015; AgRg nos EREsp 1.0103.381/RS, rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 23.11.2010). [...] (AgRg no EAg 1242728/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 2-3-2016)

Para demonstrar que faz jus ao deferimento do beneplácito, após despacho proferido por este relator (fls. 39/40), a agravante acostou alguns documentos (fls. 43/89), informando, em suma, que: a) enfrenta 289 reclamações trabalhistas; b) está interditada desde 31/08/2017, não possuindo faturamento após esta data; c) encontra-se em recuperação extrajudicial; d) é a 115ª maior devedora junto a Fazenda Nacional; e) teve intervenção direta do Ministério Público Federal por não possuir condição financeira mínima para manter a mina; f) já teve o benefício deferido por esta Corte, em decisão prolatada pelo Exmo. Des. Luiz Zanelato e; g) teve o beneplácito deferido junto ao TST.

Pois bem.

Parece estar comprovado pelos documentos acostados nos autos que a agravante não possui faturamento após a sua interdição, estando em recuperação extrajudicial, com inúmeras ações trabalhistas, tendo a sua situação economicamente frágil reconhecida em outras ações.

Diante disso, tenho que os documentos acostados mostram-se, por ora, suficientes para a concessão do beneplácito.

2.2) Da admissibilidade recursal

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do pedido de antecipação da tutela recursal

O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no ...

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