Decisão Monocrática Nº 4032787-10.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4032787-10.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032787-10.2019.8.24.0000, Forquilhinha

Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Millenium Peruração e Detonação de Rochas Ltda
Advogada : Patricia Lima de Souza Oliveira Reis (OAB: 38135/SC)

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0300655-47.2017.8.24.0166/01, indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pela executada, ora agravante, visando sua reestruturação econômica, por se encontrar em liquidação extrajudicial (p. 435-436 dos autos de origem).

A recorrente alega não existir motivo plausível para o indeferimento da medida requerida na origem, porque a pretensão está amparada por lei e há comprovação dos esforços e estratégias adotados para o seu progresso. Diz que o prosseguimento da execução será "o golpe final para o fechamento da Cooperativa" e que já empregou mais de 14.000 trabalhadores, mas, atualmente, enfrenta grave crise econômica, em decorrência de más gestões anteriores e da queda do mercado de carvão mineral. Menciona ter confeccionado e assinado um Termo de Acordo junto ao Ministério Público Federal, com a participação da Agência Nacional de Mineração - ANM e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA/SC, nos autos da ação civil pública n. 5001267-35.2013.4.04.7204, oportunidade em que ficou definido quais medidas deveriam ser tomadas em conjunto com a retomada de suas atividades. Insiste haver demonstrado sua possibilidade de gerar renda recuperar sua saúde financeira, justificando a necessidade de sobrestar o feito executivo como forma de "viabilizar a superação" da instabilidade que enfrenta e, por conseguinte, o pagamento dos credores.

Requer, por isso, a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão combatida, e, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.

É o breve relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

Na origem, o requerimento da executada (p. 262/280, SAJPG) foi rejeitado pelo juízo sob o argumento de que, para fazer jus à medida pretendida, incumbe a cooperativa "a apresentação plano de viabilidade econômica da liquidação e de pagamento dos débitos em atraso", e que os documentos por ela exibidos não suprem tal exigência, notadamente porque o TAJ não dispõe a respeito do pagamento dos credores e da metodologia de administração e o estudo de viabilidade econômica foi realizado por profissional que ela mesma contratou (p. 435/436, SAJPG).

A agravante argumenta que sua pretensão encontra respaldo legal e que ela tem condições de se reerguer financeiramente, motivo pelo qual o sobrestamento do feito, pelo prazo legal, proporcionaria condições de levar a cabo a sua recuperação.

A possibilidade de suspensão de ações propostas contra cooperativas em liquidação extrajudicial está prevista na Lei n....

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