Decisão Monocrática Nº 4032788-92.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2019

Número do processo4032788-92.2019.8.24.0000
Data02 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032788-92.2019.8.24.0000, Forquilhinha

Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Valmor Simon
Advogada : Patricia Lima de Souza Oliveira Reis (OAB: 38135/SC)

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0300392-15.2017.8.24.0166/01, ajuizado em seu desfavor por Valmor Simon, na qual a magistrada a quo rejeitou o pedido de suspensão do feito formulado pela executada/agravante (pp. 402/403 do cumprimento de sentença).

Alegou a insurgente, em linhas gerais, que sua pretensão "está amparada por lei e segundo, além do amparo em lei, a Agravante, comprova de forma inconteste, todos os seus esforços e estratégias para seu soerguimento, sendo que, caso permaneça tal entendimento, certamente será o golpe final para o fechamento da cooperativa" (p. 6). Ao final, após requerer a antecipação da tutela recursal, pugnou pelo deferimento da justiça gratuita e o provimento do reclamo (pp. 1/19).

Distribuído o reclamo, vieram-me os autos conclusos.

DECIDO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada no autos do cumprimento de sentença, na qual a togada singular rejeitou o pedido de suspensão do processo feito pela parte agravante/executada.

Antes de mais nada, cumpre analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante.

É certo que, para a concessão do benefício, é necessário que a parte apresente "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, CPC).

Sabe-se também que, tratando-se de pessoa jurídica, a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais é imperativa, conforme enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativo

Da análise do caderno processual, tem-se que foi colacionada, junto à petição recursal, a seguinte documentação: auto de interdição n. 04/2017 (p. 20), demonstrando a interdição e suspensão de...

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