Decisão Monocrática Nº 4032788-29.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2019

Número do processo4032788-29.2018.8.24.0000
Data08 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032788-29.2018.8.24.0000 da Capital

Agravante : Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado : José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Rolf Dittrich Viggiano (OAB: 19155/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S/A, insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada em ação regressiva proposta por si contra Celesc Distribuição S/A - sendo que a irresignação refere-se à decisão saneadora que, dentre outras questões, indeferiu a inversão do ônus da prova (fls. 269-272 - autos n. 0012565-54.2018.8.24.002).

Em apertada síntese, aduz a Recorrente: (i) que o pagamento da indenização aos segurados, por parte da Agravante, implica sub-rogação desta nos direitos creditórios, com todas as prerrogativas inerentes ao credor originário; (ii) que, em virtude dessa sub-rogação, a inversão do encargo probante deve ser aferida à luz da relação jurídica originária, existente entre consumidor e concessionária de energia; (iii) que a empresa ré possui melhores condições de produção da prova, atraindo a inversão vindicada, mormente em face do substrato fático carreado à exordial; (iv) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória na instância ad quem (fls. 01-379).

Após distribuição, vieram-me os autos conclusos (fls. 381-383).

Inicialmente, em decisão interlocutória, deferi "a tutela antecipada recursal para determinar a inversão do ônus da prova à hipótese, imputando-se o referido encargo à concessionária de energia elétrica" (fls. 384-390).

Contrarrazões às fls. 395-398.

Os autos retornaram conclusos para pronunciamento sobre o mérito do reclamo, oportunidade em que observei a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, determinando que o Recorrente procedesse "ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso" (fl. 405), tendo o prazo conferido para tanto transcorrido in albis, conforme certificou-se à fl. 407.

O peticionamento de fls. 409-411 é intempestivo e, portanto, não deve ser admitido, conforme se posiciona remansosa jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESERÇÃO. A comprovação intempestiva do recolhimento do preparo, embora realizado no prazo assinalado pelo Relator, não tem o condão de afastar a deserção. Caso em que, embora tenha sido intimada para recolher o preparo recursal em dobro, a parte não comprovou nos autos, somente vindo a juntar as guias demonstrando o recolhimento do preparo após a interposição do presente agravo interno, ocasião em que a deserção já havia se configurado. Agravo interno desprovido. (TJRS. Agravo n. 70074553447, rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 28-09-2017. Grifou-se.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECE PAGAMENTO DE PREPARO, EMBORA A COMPROVAÇÃO TENHA SE DADO DE FORMA INTEMPESTIVA, OU SEJA, FORA DO PRAZO DO ART. 218, § 3º, DO CPC. Impõe-se reconhecer o equívoco na decisão que deu prosseguimento ao agravo de instrumento, porquanto a agravante, intimada para recolher as custas recursais em dobro, porque não demonstrou, no momento da interposição do recurso, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça ou que tenha efetuado o pagamento do preparo, deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 218, § 3º, do NCPC, acostando a guia de preparo de forma intempesitiva. ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM...

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