Decisão Monocrática Nº 4032788-29.2018.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2019
Número do processo | 4032788-29.2018.8.24.0000 |
Data | 08 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032788-29.2018.8.24.0000 da Capital
Agravante : Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado : José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Agravado : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Rolf Dittrich Viggiano (OAB: 19155/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador André Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S/A, insurgindo-se contra decisão interlocutória exarada em ação regressiva proposta por si contra Celesc Distribuição S/A - sendo que a irresignação refere-se à decisão saneadora que, dentre outras questões, indeferiu a inversão do ônus da prova (fls. 269-272 - autos n. 0012565-54.2018.8.24.002).
Em apertada síntese, aduz a Recorrente: (i) que o pagamento da indenização aos segurados, por parte da Agravante, implica sub-rogação desta nos direitos creditórios, com todas as prerrogativas inerentes ao credor originário; (ii) que, em virtude dessa sub-rogação, a inversão do encargo probante deve ser aferida à luz da relação jurídica originária, existente entre consumidor e concessionária de energia; (iii) que a empresa ré possui melhores condições de produção da prova, atraindo a inversão vindicada, mormente em face do substrato fático carreado à exordial; (iv) e que o caso vertente albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória na instância ad quem (fls. 01-379).
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos (fls. 381-383).
Inicialmente, em decisão interlocutória, deferi "a tutela antecipada recursal para determinar a inversão do ônus da prova à hipótese, imputando-se o referido encargo à concessionária de energia elétrica" (fls. 384-390).
Contrarrazões às fls. 395-398.
Os autos retornaram conclusos para pronunciamento sobre o mérito do reclamo, oportunidade em que observei a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, determinando que o Recorrente procedesse "ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso" (fl. 405), tendo o prazo conferido para tanto transcorrido in albis, conforme certificou-se à fl. 407.
O peticionamento de fls. 409-411 é intempestivo e, portanto, não deve ser admitido, conforme se posiciona remansosa jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESERÇÃO. A comprovação intempestiva do recolhimento do preparo, embora realizado no prazo assinalado pelo Relator, não tem o condão de afastar a deserção. Caso em que, embora tenha sido intimada para recolher o preparo recursal em dobro, a parte não comprovou nos autos, somente vindo a juntar as guias demonstrando o recolhimento do preparo após a interposição do presente agravo interno, ocasião em que a deserção já havia se configurado. Agravo interno desprovido. (TJRS. Agravo n. 70074553447, rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 28-09-2017. Grifou-se.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RECONHECE PAGAMENTO DE PREPARO, EMBORA A COMPROVAÇÃO TENHA SE DADO DE FORMA INTEMPESTIVA, OU SEJA, FORA DO PRAZO DO ART. 218, § 3º, DO CPC. Impõe-se reconhecer o equívoco na decisão que deu prosseguimento ao agravo de instrumento, porquanto a agravante, intimada para recolher as custas recursais em dobro, porque não demonstrou, no momento da interposição do recurso, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça ou que tenha efetuado o pagamento do preparo, deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 218, § 3º, do NCPC, acostando a guia de preparo de forma intempesitiva. ACOLHIDOS OS EMBARGOS COM...
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