Decisão Monocrática Nº 4032790-62.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-12-2019

Número do processo4032790-62.2019.8.24.0000
Data09 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032790-62.2019.8.24.0000, Forquilhinha

Agravante : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogado : Alexandre Batistello Pinheiro (OAB: 33419/SC)
Agravado : Ricardo Luz de Souza
Advogado : André Rodrigues Borges (OAB: 34685/SC)
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha que, nos autos do Cumprimento de sentença de n. 0000335-02.2019.8.24.0166, proposto por Ricardo Luz de Souza, indeferiu o pedido de suspensão processual (fls. 96-97 dos autos de origem).

Nas razões do recurso, argumenta o agravante, em suma, "que não há motivo justo, para o indeferimento do pleito, primeiramente porque a pretensão está amparada por lei e segundo, além do amparo em lei, a agravante, comprova de forma inconteste, todos seus esforços e estratégias para seu soerguimento" (fl. 6).

Defende que além do ingresso em liquidação extrajudicial, foi confeccionado e assinado um Termo de Acordo Judicial junto ao MPF, com a participação da ANM - Agência Nacional de Mineração e do IMA/SC - Instituto do meio ambiente de Santa Catarina, na ação civil pública de nº 5001267-35.2013.4.04.7204, no qual estão descritas as medidas a serem tomadas para que a Cooperminas possa retomar as suas atividades e voltar a ser a potência que outrora foi para o município e região.

Sustenta que os documentos anexados aos autos demonstram cabalmente a existência de duas questões importantes: a reabertura da mina João Sônego e a viabilidade técnica e econômica da retomada das atividades da Cooperminas. Ou seja, a geração de renda é imediata, além de se preservar o sistema cooperativo.

Ressalta que o caput do artigo 76 da Lei 5.764/71 prevê que a publicação no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, requisito este devidamente cumprindo pela agravante.

Acrescenta, ainda, que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de ser possível a suspensão das execuções com fundamento no artigo 76 da Lei nº 5.764/71.

Ao final, requer a antecipação da tutela, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cabe analisar o pedido de justiça gratuita recursal.

A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.

O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).

No caso em apreço, a agravante apresentou documentos que comprovam a Cooperativa encontra-se em liquidação extrajudicial e com atividades interditadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM desde 31/8/2017 (fls. 20-27), não possuindo faturamento desde então.

Nesse contexto, considerando que a situação enfrentada pela agravante, defere-se o benefício da justiça gratuita para fins recursais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos...

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