Decisão Monocrática Nº 4032811-38.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 13-11-2020

Número do processo4032811-38.2019.8.24.0000
Data13 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4032811-38.2019.8.24.0000/50001, Blumenau

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Recorrido : Poffo Veículos de Particulares Ltda EPP - Em Recuperação Judicial
Advogados : Cesar Otmar de Lima Thiesen (OAB: 48826/PR) e outro
Interessado : Itau Unibanco S/A
Interessado : Banco Bradesco S/A
Interessado : Estado de Santa Catarina
Interessado : Município de Blumenau
Interessado : União Federal - Fazenda Nacional
Interessado : Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Santa Catarina
Interessado : Banco Central do Brasil
Interessado : JUCESC - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
Interessado : Serasajud - Transmissão Eletrônicas de Ordens Judiciais
Interessado : João Felipe Buerger
Advogado : João Felipe Buerger (OAB: 28139/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos , 49, § 1º, 53, inciso II, e 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Inicialmente, salienta-se que o caso dos autos não reclama a aplicação do Tema 885 do STJ. Isso porque o apelo nobre não merece ser admitido no que tange ao apontado malferimento aos artigos e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ante o teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, porquanto a decisão recorrida vai ao encontro do argumento envidado pelo recorrente, qua seja: "a novação da divida com relação aos devedores solidários, terceiros garantidores, avalistas, fiadores e sócios, não pode ser aceita, devendo as ações de execução continuarem somente quanto a estes" (fl. 6).

Com efeito, vê-se do acórdão vergastado que a Câmara julgadora deu "provimento ao recurso para decotar do plano de recuperação judicial a vedação ao ajuizamento ou prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, bem como a imposição de exclusão das restrições cadastrais contra tais pessoas" (sublinhou-se).

Ora, "não existe interesse recursal, resumido no binômio utilidade-necessidade, na obtenção de provimento judicial que já foi concedido ao recorrente" (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.687.707 / MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em...

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