Decisão Monocrática Nº 4032833-96.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-12-2019

Número do processo4032833-96.2019.8.24.0000
Data04 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032833-96.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravantes : Claudio Emmendorfer e outro
Advogada : Ana Catarina Furtado Köhler (OAB: 19658/SC)
Agravado : Mares Importação e Exportação Ltda
Advogado : Jorge Alberto dos Santos Rosa (OAB: 4949/SC)
Agravados : Vanderson Vendrame e outro
Advogados : Jose Carlos Müller (OAB: 2080/SC) e outros

Relator: Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Emmendorfer e Antônio Carlos Emmendorfer contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.ª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC, que, em ação de execução movida contra a agravada Mares Importação e Exportação Ltda. e seus fiadores Vanderson Vendrame e outra, indeferiu pedido para que apenas o primeiro recorrente figurasse no polo ativo do processo.

Estes sustentaram, em síntese, que o segundo agravante cedeu o crédito exequendo ao primeiro, que pretende somá-lo a outro em discussão em execução autônoma, para arrematar, sozinho, imóvel rural da devedora, ora agravada. Defendeu, sobretudo, que não há necessidade de anuência desta para a se ultimar a operação.

Pugnou, dessarte, pela concessão da tutela de urgência recursal e, por fim, pelo provimento do reclamo.

Juntou documentos às fls. 13-93.

É o relatório.

Decido.

Admissibilidade:

É cabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Tutela de urgência recursal:

Sabe-se que, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, à luz do art. 300, caput, do aludido Diploma, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Por ora, não verifico a urgência reclamada, tampouco demonstração da indispensabilidade da cessão e da sucessão, no polo ativo, para que tão somente Cláudio Emmendorfer adjudique o imóvel do devedor.

Ademais, o objeto da cessão exige exame mais aprofundado, pois seu instrumento parece não contemplar o crédito constituído em sede de Embargos do Devedor, processo que está em fase de apelação e que pode afetar sensivelmente o crédito principal, consoante bem observado pelo Juiz de Origem.

Ante o exposto, não demonstrados os requisitos de...

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