Decisão Monocrática Nº 4032833-96.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-12-2019
Número do processo | 4032833-96.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4032833-96.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravantes : Claudio Emmendorfer e outro
Advogada : Ana Catarina Furtado Köhler (OAB: 19658/SC)
Agravado : Mares Importação e Exportação Ltda
Advogado : Jorge Alberto dos Santos Rosa (OAB: 4949/SC)
Agravados : Vanderson Vendrame e outro
Advogados : Jose Carlos Müller (OAB: 2080/SC) e outros
Relator: Desembargador Stanley Braga
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Emmendorfer e Antônio Carlos Emmendorfer contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.ª Juíza Substituta da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC, que, em ação de execução movida contra a agravada Mares Importação e Exportação Ltda. e seus fiadores Vanderson Vendrame e outra, indeferiu pedido para que apenas o primeiro recorrente figurasse no polo ativo do processo.
Estes sustentaram, em síntese, que o segundo agravante cedeu o crédito exequendo ao primeiro, que pretende somá-lo a outro em discussão em execução autônoma, para arrematar, sozinho, imóvel rural da devedora, ora agravada. Defendeu, sobretudo, que não há necessidade de anuência desta para a se ultimar a operação.
Pugnou, dessarte, pela concessão da tutela de urgência recursal e, por fim, pelo provimento do reclamo.
Juntou documentos às fls. 13-93.
É o relatório.
Decido.
Admissibilidade:
É cabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso em apreço, tendo em vista que a situação em epígrafe se enquadra na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tutela de urgência recursal:
Sabe-se que, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, à luz do art. 300, caput, do aludido Diploma, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por ora, não verifico a urgência reclamada, tampouco demonstração da indispensabilidade da cessão e da sucessão, no polo ativo, para que tão somente Cláudio Emmendorfer adjudique o imóvel do devedor.
Ademais, o objeto da cessão exige exame mais aprofundado, pois seu instrumento parece não contemplar o crédito constituído em sede de Embargos do Devedor, processo que está em fase de apelação e que pode afetar sensivelmente o crédito principal, consoante bem observado pelo Juiz de Origem.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos de...
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