Decisão Monocrática Nº 4032843-77.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-02-2020

Número do processo4032843-77.2018.8.24.0000
Data10 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032843-77.2018.8.24.0000 de Campos Novos

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Jose Hamilton Rujanoski (OAB: 9438/SC)
Agravados : Lercy Zoldan e outro
Advogado : Fabricio Padilha Klotz (OAB: 15409/SC)
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 0000176-98.2017.8.24.0014/01, indeferiu o pedido que formulou no sentido de redirecionar o cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal, contra os sócios da empresa devedora (Zoldan & Cia. Ltda).

Alega, nas razões do agravo, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está sustentado na certidão do Oficial de Justiça que, na Execução Fiscal n. 0003120-54.2009.8.24.0024, proposta pelo exequente contra Zoldan & Cia. Ltda., certificou que houve dissolução irregular da sociedade; que "ao instaurar o incidente, o réu foi citado para que se manifestasse e apresentasse provas cabíveis, este se manteve inerte, tendo o juízo entendido pelo indeferimento do pedido"; que "o desvio de finalidade abordado no art. 50 do Código Civil resta evidenciado pela dissolução irregular da empresa, sem quitação de suas obrigações"; que, nos termos da Súmula n. 435, do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado, autoriza o redirecionamento contra os seus sócios; que, em diversas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública contra a mesma empresa, o pedido de redirecionamento foi deferido, em razão da ausência de bens penhoráveis e do encerramento irregular das atividades da empresa; que, havendo dissolução irregular da pessoa jurídica, sem comunicar às autoridades competentes o encerramento ou a mudança de domicílio fiscal, os sócios respondem pelas obrigações tributárias (art. 135, do CTN).

Requereu, por essas razões, o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada.

Os agravados, Lercy Zoldan e Zoldan & Cia. Ltda., embora tenham sido intimados, não apresentaram resposta ao agravo.

DECIDO

Imperativo registrar, inicialmente, que "o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas Execuções Fiscais, diante do caráter patrimonial e disponível do interesse perseguido na lide. Aplicação da Súmula 189 do STJ" (STJ - AgRg no Ag n. 1.106.754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2009), motivo pelo qual os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.

No mérito, há que se dar provimento ao agravo de instrumento.

Com efeito, em consulta ao e-SAJ de 1º Grau, constatou-se que os embargos à Execução Fiscal n. 0000261-02.2008.24.0014, opostos por Zoldan & Cia Ltda. foram julgados parcialmente procedentes "tão-somente para vedar a cumulação da taxa SELIC com outro indexador monetário ou juros de mora, durante o período da sua incidência, determinando a adequação do cálculo na execução fiscal pelo credor" e, por isso, o MM. Juiz, com base nos arts. 20, § 4º e 21, 'caput', do Código de Processo Civil, condenou a empresa embargante e o Estado de Santa Catarina (embargado), na "proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 ou o equivalente a 10% sobre o valor da execução na data do ajuizamento. Isento de custas o Estado, por força da legislação Estadual. Traslade-se cópia para a execução".

O Estado de Santa Catarina, no dia 30/01/2017, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, ocorrido em 15/09/2016, deu início ao cumprimento de sentença, para cobrar os honorários advocatícios.

A parte executada, embora tenha sido intimada nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não comprovou o pagamento, nem apresentou impugnação.

Intimado, o exequente peticionou para apresentar o cálculo atualizado da dívida (atualização até o dia 06/06/2017), e requereu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o administrador (sócio) da empresa, mas o pedido, após o devido processamento, foi indeferido com fundamento no art. 50, do Código Civil, dando ensejo à interposição deste agravo de instrumento que, como se disse, deve ser provido.

Pois bem.

O art. 50, do Código Civil, que serviu de fundamento para o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Zondan & Cia. Ltda., estabelece o seguinte:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

"§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

"§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

"I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

"II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

"III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

"§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

"§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

"§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica".

É verdade que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que, com fundamento no art. 50, do Código Civil, orientam no sentido de que "a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial", de modo que "a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica" (STJ - AgInt no REsp n. 1.776.605/RS, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 02/08/2019).

Todavia, não se pode olvidar que, em 10/09/2014, o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou o REsp n. 1.371.128/RS (TEMA 630), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, tendo firmado a seguinte tese jurídica:

"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (STJ - REsp n. 1.371.128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014 - TEMA 630).

Dos fundamentos do voto, devido à relevância e pertinência, extraem-se os seguintes trechos:

"A...

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