Decisão Monocrática Nº 4032864-19.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-02-2020

Número do processo4032864-19.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032864-19.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário

Agravante : Caroline Rocha Santana
Advogado : Simone Borba Reis Tolentino (OAB: 55107/SC)
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados : Eloi Contini (OAB: 25423/SC) e outros

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Caroline Rocha Santana interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da busca e apreensão n. 0302796-96.2018.8.24.0092, ajuizada em seu desfavor por Banco Bradesco Financiamentos S/A., na qual o magistrado a quo rejeitou pedido de revogação da liminar outrora deferida, aos seguintes fundamentos (pp. 67/68, dos autos originários):

Diante do informado, pela ré, na petição de fl. 64, consigno, inicialmente, que, tratando-se de ordem de apreensão de bem móvel, a indicação de endereço serve tão somente para que se facilite a concretização da diligência, não havendo problema, a priori, que o cumprimento do mandado ocorra em outro lugar.

No mais, a parte ré pugna pela devolução do veículo porquanto, por ter o oficial de justiça invadido o seu domicílio para apreender o bem, o cumprimento da ordem afrontou o direito de inviolabilidade do domicílio previsto na Constituição Federal.

O pleito, neste momento, não merece acolhimento.

Isso, primeiramente, porque a eventual violação do domicílio para cumprimento da ordem é circunstância que não afasta a mora da parte ré e, por consequência, o direito de a instituição financeira retomar a posse do veículo.

Além disso, tal fato, por ora, não passa de mera acusação da parte, visto que desconhece-se qualquer elemento probatório que indique sua ocorrência, pois sequer o boletim de ocorrência mencionado na petição foi anexado aos autos.

Ademais, segundo informa a parte ré, a atuação do meirinho será objeto de representação que formulará perante a E. Corregedoria-Geral da Justiça.

Outrossim, verifico que, subsidiariamente, a parte ré propôs acordo, razão pela qual a instituição bancária deve ser intimada para manifestar-se a respeito. Intime-se a instituição financeira autora para que se manifeste sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.

Insatisfeita, a agravante sustentou, em suma, a necessidade de devolução do bem, haja vista que apreensão se deu de forma irregular, eis que "o oficial de justiça compareceu em endereço diverso ao contido no mandado", de sorte que "violou o domicílio da agravante sem qualquer autorização judicial de adentrar àquela residência" (p. 3). Alegou,...

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