Decisão Monocrática Nº 4032867-71.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-11-2019

Número do processo4032867-71.2019.8.24.0000
Data27 Novembro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento nº 4032867-71.2019.8.24.0000 de Tubarão

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravado : Sucessão de Aristídes José Pedro Cardoso (Representado pelo responsável) Tiburcia Gaspar Cardozo
Advogado : Carlos Roberto Nuncio (OAB: 36841/SC)
Interessado : Sucessão de Dorvacy Pedro Nunes

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo interposto pelo executado, Banco do Brasil S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (Dra. Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli), que acolheu, apenas em parte, a impugnação por ele oposta no cumprimento de sentença conduzido por Espólio de Aristídes José Pedro Cardoso e Espólio de Dorvacy Pedro Nunes, a fim de afastar do cálculo do quantum debeatur os juros remuneratórios.

O banco executado defende que:

(a) há necessidade de suspensão do feito, quer em razão dos recursos repetitivos, quer em razão do acordo coletivo;

(b) há necessidade de liquidação de sentença;

(c) a ação civil pública que deu origem ao cumprimento de sentença tem abrangência restrita ao território do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, razão por que não pode ser executada no Estado de Santa Catarina, sob pena de violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/85; e,

(d) há ilegitimidade ativa do agravado para o cumprimento de sentença, haja vista que somente o associado que tenha dado autorização expressa à associação para a propositura da ação civil pública é que pode executá-la, conforme decidido pelo STF no RE 885.658 e no RE 573.232-SC;

(e) há patente excesso de execução;

(f) foi condenado na diferença de correção monetária de janeiro de 1989 e em fevereiro de 1989 o índice devido é de 10,14%;

(g) os juros de mora não são devidos desde a citação na ação civil pública; e,

(h) não é possível a inclusão de expurgos inflacionários diversos (Planos Collor I e II) daquele concedido (Plano Verão) sob pena de violação à coisa julgada; outrossim, a tabela do TJSC não pode ser utilizada.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 05.11.2019.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

Conheço do agravo em parte, conforme se verá.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.

É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XV, do RITJSC.

Nego provimento ao agravo, na parte conhecida, conforme se verá.

(a) desnecessidade de suspensão do feito

Sabe-se que a matéria acerca dos expurgos inflacionários é de repercussão geral, pois sofreu afetação pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes temas:

TEMA TÍTULO LEADING CASE
264 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de popança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. RE nº 626.307

rel. Min. Dias Toffoli

265 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 591.797

rel. Min. Dias Toffoli

284 Diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 632.363

rel. Min. Gilmar Mendes

285 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloquedos pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II RE nº 632.212

rel. Min. Gilmar Mendes

Nos referidos recursos foi determinado o sobrestamento, em todo o País, das ações que se referem ao objeto dos aludidos temas.

Mas, excluem-se da suspensão, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas as ações já em execução (diga-se, decorrentes de sentença transitada em julgado). A suspensão também não alcança eventual transação efetuada ou que vier a ser concluída entre as partes.

No caso, o cumprimento de sentença em trâmite na origem foi ajuizado com base na sentença proferida em 06 de novembro de 1998 na ação civil pública (de nº 1998.01.1.016798-9) proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, perante a 12ª Vara Cível do Distrito Federal, contra o Banco do Brasil S.A. Referido decisum já transitou em julgado.

Em razão disso, não há falar em sobrestamento do feito.

Digno de nota que o acordo coletivo firmado em 12 de dezembro de 2017 entre, de um lado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (e tantas outras entidades de defesa do consumidor) e, de outro, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, acordo este no qual figurou como interveniente o Banco Central do Brasil e que foi homologado pelo STF em 18 de dezembro de 2017 nos RE's nº 626.307 e 591.797 pelo respectivo relator, Min. Dias Toffoli, também não tem o condão de sobrestar o presente feito.

É que, com a homologação da referida avença, o Min. Dias Toffoli suspendeu a tramitação dos RE's nº 626.307 e 591.797 pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto na própria avença em sua cláusula oitava, para que, em tal prazo, todos os interessados na solução dos seus conflitos individuais, querendo, manifestem adesão perante os juízos competentes.

Também se sabe, justo em razão do acordo coletivo, que, nos autos do RE nº...

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