Decisão Monocrática Nº 4032876-33.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2019

Número do processo4032876-33.2019.8.24.0000
Data26 Novembro 2019
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4032876-33.2019.8.24.0000 de Araquari

Agravantes : Maria Lucia Alves e outro
Advogada : Sheyla Guerretta (OAB: 17222/SC)
Agravado : Ilson José Angioletti
Agravado : Celso de Oliveira Machado
Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Alves e Gilmar Paradella Alves contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Araquari que - nos autos da "ação de usucapião" n. 0300099-74.2016.8.24.0103, determinou a intimação da parte autora/agravante para cumprir o despacho de fls. 45/46, uma vez que "a nomeação de agrimensor já foi indeferida às fls. 45-46 e 53 e que a matrícula do imóvel não supre a necessidade da planta e do memorial descritivo" (fl. 61 da origem).

Em suas razões, pugnam pela reforma da decisão em questão "tendo em vista que os agravantes são beneficiários da Justiça Gratuita, e demonstrada a sua hipossuficiência, mostra-se desarrazoada a imposição do custeio para a realização da planta do imóvel e memorial descritivo e entrega de ART" (fls. 1-10).

É o breve relatório.

DECIDO

De plano, verifica-se que a matéria objeto da decisão agravada - emenda da inicial para juntada de documentos - não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas.

Ao caso, ademais, não se aplica a tese jurídica da taxatividade mitigada assentada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.

Nesse rumo, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL E CERTIDÕES NEGATIVAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE SER DISPENSÁVEL A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO ELENCADA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MITIGAÇÃO A QUE SE REFERE O TEMA 988/STJ. NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011604-80.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO E PROCESSO...

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