Decisão Monocrática Nº 4032876-33.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2019
Número do processo | 4032876-33.2019.8.24.0000 |
Data | 26 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Araquari |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4032876-33.2019.8.24.0000 de Araquari
Agravantes : Maria Lucia Alves e outro
Advogada : Sheyla Guerretta (OAB: 17222/SC)
Agravado : Ilson José Angioletti
Agravado : Celso de Oliveira Machado
Relator: Desembargador Rubens Schulz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lucia Alves e Gilmar Paradella Alves contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Araquari que - nos autos da "ação de usucapião" n. 0300099-74.2016.8.24.0103, determinou a intimação da parte autora/agravante para cumprir o despacho de fls. 45/46, uma vez que "a nomeação de agrimensor já foi indeferida às fls. 45-46 e 53 e que a matrícula do imóvel não supre a necessidade da planta e do memorial descritivo" (fl. 61 da origem).
Em suas razões, pugnam pela reforma da decisão em questão "tendo em vista que os agravantes são beneficiários da Justiça Gratuita, e demonstrada a sua hipossuficiência, mostra-se desarrazoada a imposição do custeio para a realização da planta do imóvel e memorial descritivo e entrega de ART" (fls. 1-10).
É o breve relatório.
DECIDO
De plano, verifica-se que a matéria objeto da decisão agravada - emenda da inicial para juntada de documentos - não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas.
Ao caso, ademais, não se aplica a tese jurídica da taxatividade mitigada assentada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520.
Nesse rumo, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL E CERTIDÕES NEGATIVAS). RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE SER DISPENSÁVEL A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO ELENCADA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE MITIGAÇÃO A QUE SE REFERE O TEMA 988/STJ. NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011604-80.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU EMENDA À INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO E PROCESSO...
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