Decisão Monocrática Nº 4032902-31.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-12-2019

Número do processo4032902-31.2019.8.24.0000
Data17 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4032902-31.2019.8.24.0000, Capital

Agravantes : Clarice Becker Gallina e outro
Advogada : Josiane Tonetto (OAB: 20863/SC)
Agravada : Florisbela Becker
Advogado : Fernando Dauwe (OAB: 15738/SC)
Agravada : Sussy Maria Becker Ferrari
Advogada : Marcia Santos Maes (OAB: 23669/SC)
Agravada : Vera Lucia Becker Modesto
Advogado : Alexandre Haeming Zacchi (OAB: 6788/SC)

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Clarice Becker Gallina e Doutel Umberto Gallina contra a decisão proferida nos autos da ação de inventário de n. 0061240-15.1999.8.24.0023, que indeferiu a homologação do esboço de partilha apresentado pelos litigantes.

A análise preliminar do reclamo não permite o deferimento do efeito suspensivo almejado, na medida em que o esboço de partilha ofertado pelos herdeiros e meeira do de cujus não se amolda aos dispositivos legais atinente à espécie.

É que, além de não terem sido observadas as disposições do art. 1.793 do Código Civil, o que atinge diretamente o recolhimento de tributos perante o fisco, há, no referido acordo, a junção de inúmeros bens que não se vinculam ao procedimento de inventário, os quais devem ser objeto de divisão em ação própria, já que não se pode confundir o patrimônio da pessoa física do falecido com aquele da pessoa jurídica da qual era apenas sócio. Veja-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. PRETENDIDA PARTILHA DOS BENS DA SOCIEDADE LIMITADA DA QUAL O DE CUJUS ERA SÓCIO. DESCABIMENTO. PERSONALIDADES DISTINTAS. PATRIMÔNIO DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ACERVO HEREDITÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se pode confundir o patrimônio da sociedade limitada, porquanto ente personalizado titular de seus próprios direitos e obrigações, com o patrimônio de seu sócio que, vindo a falecer, transmite apenas as cotas sociais que lhe cabiam na administração da empresa. In casu, não havendo interesse na dissolução da sociedade e permanecendo seus herdeiros na condição de sócios exclusivos, sem qualquer discordância quanto à regularidade da substituição, não há que se falar em apuração de haveres ou inclusão dos bens no plano de partilha a ser homologado. II - Consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas em...

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